Processo 0102264-15.2024.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0102264-15.2024.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
14/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a6c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS opõe embargos de declaração em face da sentença de ID dc2b801, alegando, em síntese, a existência de contradição e erro de fato quanto ao tratamento conferido ao ACT 2023/2025, especialmente no que se refere à quitação do denominado "Saldo AF", bem como requer pronunciamento expresso acerca da limitação temporal da condenação em razão da vigência da norma coletiva. A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender manifestamente protelatória a insurgência. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, por tempestivos. A embargante sustenta existir contradição interna na sentença, afirmando que, embora tenha sido reconhecida a regulamentação da matéria pelo ACT 2023/2025, o decisum teria desconsiderado os documentos que demonstrariam a quitação do saldo acumulado de folgas ("Saldo AF"), especialmente os contracheques juntados aos autos sob o ID 350eb34. Sustenta, ainda, a necessidade de manifestação expressa acerca da limitação temporal da condenação em razão da vigência da norma coletiva. Sem razão. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à substituição do convencimento adotado pelo Juízo. No caso concreto, não se verifica qualquer contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material. Ao contrário do sustentado pela embargante, a sentença enfrentou de forma expressa os efeitos produzidos pelo ACT 2023/2025, reconhecendo que a negociação coletiva alterou substancialmente o tratamento da relação trabalho x folga a partir de sua vigência, motivo pelo qual a condenação foi expressamente limitada às folgas suprimidas até 30/08/2023, véspera da implantação da nova sistemática convencional. Também foi expressamente consignado que a negociação coletiva prestigia a autonomia coletiva da vontade, encontrando fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 611-A da CLT e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da repercussão geral. Todavia, igualmente restou consignado que a transação prevista no ACT 2023/2025 não afasta automaticamente o direito ao recebimento das folgas anteriormente suprimidas quando inexistente demonstração de que o pagamento realizado correspondeu efetivamente aos créditos reconhecidos nesta demanda. Foi exatamente nesse contexto que a sentença registrou: "Não houve comprovação de que a alegada transação tenha refletido ao reclamante o pagamento de valores relativos às folgas suprimidas, da forma como reconhecido por esta decisão, até então." Portanto, a conclusão adotada decorreu da análise crítica do conjunto probatório, e não da inexistência de documentos nos autos. Os contracheques indicados pela embargante foram considerados pelo Juízo. Entretanto, a simples existência de registros de pagamento não conduz, por si só, à conclusão de que tais valores correspondiam exatamente às parcelas deferidas nesta sentença. A controvérsia jamais residiu na existência material dos documentos, mas sim na ausência de demonstração de identidade entre os valores pagos administrativamente e aqueles reconhecidos…

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