Processo 0102265-43.2023.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0102265-43.2023.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102265-43.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241560031 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentado por SANDRO RODRIGUES DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da presente fase de cumprimento de sentença. A parte impugnante, em suma, sustenta que a verba constrita possui natureza alimentar, sendo proveniente de sua aposentadoria e que o montante bloqueado é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrairia a proteção legal da poupança. Intimada para se manifestar, a instituição financeira apresentou a petição de Id. 228999036, na qual rechaçou os argumentos do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id. 212224341), no montante de R$ 349,72 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos). O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens que são legalmente impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar a sua dignidade. Dentre as hipóteses elencadas, destacam-se aquelas invocadas pelo executado: os proventos de aposentadoria (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X). Contudo, é imperativo ressaltar que a impenhorabilidade não é uma presunção absoluta que milita em favor do devedor sobre quaisquer valores encontrados em suas contas bancárias. Trata-se de uma exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial, segundo a qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Como exceção, a sua configuração deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, que distribui o ônus da prova. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, embora tenha apresentado sua impugnação (id. 212669909), limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a natureza alimentar e de pequena poupança dos valores, sem, contudo, colacionar qualquer documento probatório que corroborasse suas assertivas. Não foram juntados extratos bancários que demonstrassem a origem dos recursos, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou qualquer outro elemento que permitisse a este Juízo aferir que a quantia bloqueada se enquadra, de fato, em uma das hipóteses de proteção legal. A mera alegação, desacompanhada de um suporte probatório mínimo, é insuficiente para afastar a penhora, sob pena de se inviabilizar a efetividade da tutela executiva, direito fundamental do credor. Caberia ao executado, de forma simples e direta, demonstrar a procedência dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. A proteção conferida à verba salarial (art. 833, IV, do CPC) não é absoluta, podendo ser relativizada para garantir a efetividade da execução. Compete ao…

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