Processo 0102267-31.2024.5.01.0301

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0102267-31.2024.5.01.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete 07
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c5e512 proferida nos autos.         4ª Turma Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE JESUS, PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE PETROPOLIS Vistos em gabinete. Trata-se da interposição de recurso ordinário pela reclamada PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme Id f02c205 , quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.  A recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial e atravessa grave crise econômico-financeira, agravada pelos efeitos da pandemia da COVID-19, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Fundamenta o pedido nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 463 daquela Corte Superior. Sucessivamente, requer a concessão de prazo para regularização do preparo recursal. Analiso. É pacífico o entendimento de que a gratuidade de justiça pode ser deferida à pessoa jurídica. Todavia, a concessão do benefício exige demonstração efetiva e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do item II da Súmula nº 463 do C. Tribunal Superior do Trabalho: “II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Nesse contexto, o simples deferimento do processamento da recuperação judicial não conduz, automaticamente, à presunção de insuficiência econômica da empresa, sendo indispensável a comprovação concreta da alegada incapacidade financeira. No caso dos autos, a recorrente limitou-se a invocar genericamente sua condição de empresa em recuperação judicial, sem, contudo, produzir prova robusta e contemporânea apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Embora tenha acostado aos autos documentos contábeis destinados à comprovação de sua alegada dificuldade econômico-financeira, consistentes em balanços patrimoniais e demonstrações de resultado relativos aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, bem como balancetes referentes ao exercício de 2023, inclusive o balancete de setembro de 2023 e o balancete anual, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar situação de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Ausente, portanto, prova cabal da alegada hipossuficiência econômica, não restam preenchidos os requisitos previstos no § 4º do artigo 790 da CLT, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 463, II, DO TST. No que diz respeito à assistência judicial gratuita para pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 463 do TST, entende que "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Precedentes . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0000227-86.2021.5…

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