Processo 0102270-22.2024.5.01.0483
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73f2d5 proferida nos autos. ROT 0102270-22.2024.5.01.0483 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANO DOS SANTOS CUNHA RICARDO BASILE DE ALMEIDA (RJ096352) Recorrido: Advogado(s): REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AMANDA MOTTA CRESPO (RJ248773) GABRIELLI MELLO GOMES (RJ248414) RECURSO DE: CRISTIANO DOS SANTOS CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): violação ao Artigo 818 da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC. violação ao Artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição Federal; Artigos 71 e 59-B da CLT. violação ao Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; Artigos 186 e 927 do Código Civil. violação ao Artigo 5º, incisos V e X, e Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; Artigos 186 e 187 do Código Civil. Resumo da Controvérsia: O recorrente pretende a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais por desvio de função. Argumenta que o Regional equivocou-se ao exigir prova de "chefia formal plena" e "poderes disciplinares" para o reconhecimento do desvio para cargo de liderança. Insurge-se contra a validação do banco de horas e o indeferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. Busca o reconhecimento do dano moral em razão do fornecimento de alimentação inadequada. Alega a existência de assédio moral consubstanciado em ambiente hostil, perseguição e cobrança de metas de forma humilhante Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:…
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