Processo 0102271-16.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102271-16.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0102271-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RONALDO DE SOUZA HOLANDA ALMEIDA RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239084700, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar ajuizada por RONALDO DE SOUZA HOLANDA ALMEIDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, objetivando a anulação das questões de nº 24, 32 e 46 da Prova Objetiva do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco (Edital SAD/SDS nº 83/2023), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que participou do referido concurso e obteve a pontuação total de 73,50, sendo eliminado por não alcançar a nota de corte. Sustenta, contudo, que as questões nº 24 (Raciocínio Lógico), 32 (Informática) e 46 (Direito Constitucional) contêm erros grosseiros e/ou extrapolaram o conteúdo programático do edital, o que vicia o resultado. Afirma que a anulação das referidas questões lhe garantiria a pontuação necessária para prosseguir nas demais etapas do certame. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, sua imediata reclassificação. Por Decisão de id. 187975816, a tutela provisória de urgência foi indeferida, ao fundamento de que as alegações autorais se confundiam com o mérito administrativo e não evidenciavam erro grosseiro apto a justificar a intervenção judicial, nos termos do Tema 485/STF. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 182800687), alegando, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo dos critérios de correção da banca examinadora e a inexistência de erro grosseiro nas questões impugnadas. O Instituto AOCP, por sua vez, contestou o feito (id. 184385807), arguindo preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, reiterando a tese da impossibilidade de controle jurisdicional sobre os critérios de avaliação, defendendo a legalidade e a correção das questões. O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar, ao qual foi negado provimento por decisão monocrática terminativa (id. 197942593), que transitou em julgado (id. 206306730). Instado a se manifestar, o Ministério Público (id. 207651878) opinou pela improcedência dos pedidos, por entender que não se verificou ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos da banca, mas mero inconformismo do candidato com os critérios de correção. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 213199830), a parte ré Instituto AOCP pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 219076417), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de id. 224450509). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Das Questões Processuais I.I - Da Gratuidade de Justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos (Ids. 181268965 e…

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