Processo 0102273-35.2024.5.01.0302
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102273-35.2024.5.01.0302 DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. SOBREAVISO. PRODUTIVIDADE. ESTABILIDADE SINDICAL. DANOS MORAIS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O reclamante busca a ampliação da condenação para incluir verbas relativas a equiparação salarial, horas extras, sobreaviso, produtividade, estabilidade sindical, danos morais, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, multas legais e majoração de honorários. A reclamada pleiteia a gratuidade de justiça e a reforma do mérito para limitar os valores e afastar a condenação em horas extras. Em contrarrazões, o autor arguiu a deserção do apelo da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O julgamento exige a análise de dez questões controvertidas: (i) configuração de deserção do recurso ordinário da reclamada por falta de preparo; (ii) preclusão consumativa sobre a alegação de prescrição quinquenal, após renúncia do autor; (iii) preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial; (iv) validade dos controles de ponto, arbitramento da jornada e reflexos da confissão sobre o intervalo intrajornada; (v) caracterização do regime de sobreaviso; (vi) direito ao recebimento de remuneração variável por produtividade; (vii) comprovação temporal do mandato para fins de estabilidade sindical; (viii) requisitos para a configuração de danos morais por descumprimento de obrigações contratuais; (ix) incidência de reflexos no FGTS e cabimento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; (x) fixação do percentual adequado para os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, mesmo após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e a concessão de prazo específico para a regularização, resulta na deserção do recurso ordinário da primeira reclamada. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e sua inobservância impede o conhecimento do apelo. 4. A manifestação formal e expressa do reclamante de conformidade com o marco prescricional fixado na origem configura renúncia tácita a eventuais suspensões de prazo previstas em lei. Esse comportamento processual gera preclusão e impede a rediscussão da prescrição na fase recursal. 5. A equiparação salarial demanda a comprovação de identidade de funções e trabalho de igual valor. Em observância ao princípio da primazia da realidade, a divergência formal na nomenclatura dos cargos é superada quando a prova oral demonstra, de forma robusta e uníssona, o efetivo exercício das mesmas atribuições, transferindo ao empregador o ônus de provar fatos impeditivos do direito, do qual não se desincumbiu no caso. 6. A constatação de inidoneidade dos registros de ponto autoriza o julgador a fixar a jornada de trabalho com base no conjunto probatório, garantindo o direito às horas extras. No entanto, a confissão real do trabalhador em depoimento sobre a efetiva fruição de…
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