Processo 0102288-46.2024.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0102288-46.2024.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102288-46.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: MARIANA ALEXANDRINO PINHEIRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, negando o reconhecimento da nulidade de seu pedido de demissão, a estabilidade gestacional e as verbas decorrentes da conversão para dispensa imotivada, bem como os pleitos de horas extras por domingos trabalhados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2.Há 3 questões em discussão: a) estabelecer a validade do pedido de demissão firmado por empregada gestante sem a assistência sindical ou de autoridade competente; b) verificar o direito ao recebimento em dobro por domingos e feriados supostamente trabalhados sem compensação; c) analisar a configuração de dano moral decorrente de suposto tratamento discriminatório no ambiente de trabalho e da rescisão do contrato. III. Razões de decidir 3.A proteção à maternidade e ao nascituro possui status constitucional (artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT). A validade do pedido de demissão de empregada gestante é condicionada à assistência do respectivo sindicato ou, na sua ausência, de autoridade local competente do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, sendo insuficiente a mera declaração de próprio punho. A inobservância dessa formalidade legal torna o ato nulo, impondo-se a conversão da extinção contratual em dispensa sem justa causa. 4.Quanto aos domingos e feriados trabalhados, a análise dos controles de ponto revelou a existência de folgas compensatórias e o pagamento de horas extras, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de apontar matematicamente as diferenças que entendia devidas. 5.Em relação aos danos morais, a parte autora não produziu provas quanto ao suposto tratamento discriminatório (comentários ofensivos), e a mera nulidade formal do pedido de demissão não configura, por si só, dano extrapatrimonial presumido. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecer a dispensa sem justa causa e condenar a parte ré ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória gestacional e verbas rescisórias correlatas. Tese de julgamento: 1. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 10, II, "b"; CLT, arts. 500 e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 55 de Incidente de Recurso Repetitivo.     ACORDAM os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO para: a) declarar a nulidade do pedido de demissão, convertendo a modalidade de rescisão contratual para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador; b) condenar a ré ao pagamento da…

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