Processo 0102293-40.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102293-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MONICA FIGUEIREDO DE MELO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MÔNICA FIGUEIREDO DE MELO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em apertada síntese, que foi surpreendida com o cancelamento de seu plano de saúde em razão de inadimplemento superior a 60 dias, sem que lhe tenha sido oportunizado a quitação do débito e manutenção do contrato. Afirma que o a autora, contratou junto ao réu o plano de saúde na modalidade individual desde 1989, para o qual vinha pagando o valor de R$ 3.829,42 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos) por mês referente a mensalidade sua e dos seus dependentes por meio do débito automático. No entanto, a autora ao se dirigir a uma consulta de rotina foi surpreendida com a informação que seu plano de saúde havia sido cancelado em razão da falta de pagamento. Ao entrar em contato com o plano de saúde foi informada que receberia um retorno acerca da sua solicitação. Para a sua surpresa foi informada que as mensalidades não foram compensadas pelo débito automático por erro do banco, posto que a Autora possui o plano há mais de 30 anos e nunca ficou em mora com o mesmo. Diante do narrado requer em sede de tutela: “(i) reative o plano de saúde das autoras tendo em vistas a garantir o direito à saúde e (ii) envie os boletos para quitação de todo e qualquer valor em aberto, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);” No mérito, “tornar definitiva a tutela provisória de urgência, com condenação da ré na OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER A VIGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA E SEUS DEPENDENTES, para todos os efeitos legais, inclusive mediante envio regular dos boletos bancários para pagamento das prestações vincendas; por cautela, sob pena de multa diária de R$5.000,00.” Houve decisão (ID 224402001) corrigindo o valor da causa de ofício e postergando a análise da tutela de urgência para depois de manifestação do plano, condicionado o prazo ao recolhimento de custas complementares. A parte recolheu as custas complementares, agravou da decisão e solicitou a reconsideração da decisão (ID 224762870, ID 224762873) Houve decisão (ID 225191073) rejeitando o pedido de reconsideração, todavia, em razão de certidão de ID 224991904, foi determinada que o oficial de justiça de plantão promove-se a citação, e que o prazo para manifestação seria agora de 48 horas. Nesse contexto, houve citação, no dia 08/12/2025, às 9h53 (ID 225283948). Houve decisão deferindo a tutela de urgência, vide ID 225650492. A ré se manifestou no ID 226073247, informando que após inadimplência, foi emitida carta, tendo ela sido entregue com aviso de recebimento. Ademais, afirma que não houve o erro sistêmico alegado pela autora. Uma vez que essa manifestação não foi tempestiva, houve decisão reiterando os termos concedidos da tutela (ID 226281254). Em contestação (ID 226875488), a operadora, preliminarmente, impugna o valor da causa estipulado. No mérito, reitera o que foi dito em manifestação anterior, que o cancelamento foi correto, em respeito ao princípio pact sunt servanda, necessário observar de mutualismo. Houve decisão (ID…
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