Processo 0102298-13.2025.5.01.0561

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102298-13.2025.5.01.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maricá
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ffc2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por ANDRÉA PEREIRA DE OLIVEIRA contra JF MARICÁ UTILIDADES LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença: - Retificação do registro de baixa na CTPS da reclamante para constar a projeção do aviso prévio proporcional indenizado ao término do período da estabilidade gestante (a ser comprovado até a fase de liquidação mediante certidão de nascimento), sob pena de multa diária, nos termos fixados na fundamentação; - Salários e demais consectários correspondentes à estabilidade gestante, desde a demissão (em 15/11/2025) até cinco meses após o parto (a ser comprovado até a fase de liquidação mediante certidão de nascimento); - Aviso prévio proporcional indenizado (33 dias); diferença de férias proporcionais (1/12) acrescida de 1/3; - FGTS faltante (competências não localizadas no extrato dos autos) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90). Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à obreira mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à parte empregadora; - Diferenças salariais pela inobservância do piso normativo e reflexos; - Adicional de quebra de caixa e reflexos; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Determino a dedução de valores quitados a idêntico título. Expeça-se ofício para habilitação obreira no programa do seguro desemprego. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o…

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