Processo 0102300-98.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0102300-98.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102300-98.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0102300-98.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00773817 RECTE: MARCOS ANTONIO FERNANDES VIEIRA ADVOGADO: GUSTAVO VALENTE SERRA OAB/RJ-096530 RECTE: ROBSON CAMPOS LEITE ADVOGADO: RIBAMAR CAMPOS LEITE OAB/RJ-063573 ADVOGADO: PEDRO LUIZ LIMA LEITE OAB/RJ-237211 RECORRIDO: OS MESMOS RECORRIDO: FRANCISCO XAVIER EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO: ANA CRISTINA DE ARAÚJO FELLINI LAZZAROTTO OAB/RJ-086877 ADVOGADO: SABRINA DE MORAES RASGA OAB/RJ-124256 RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO SOARES XAVIER ADVOGADO: CARLOS SURDOK HADID OAB/RJ-094560 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0102300-98.2024.8.19.0000 Recorrente: ROBSON CAMPOS LEITE Recorrido: MARCOS ANTONIO FERNANDES VIEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 634/676, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 14ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Cumprimento de Sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica indeferido pelo juiz de primeira instância. Insurgência do agravante. Teoria menor da desconsideração que se aplica ao caso concreto, tendo em vista a qualificação de consumidor do agravante. Recorrente que não conseguiu comprovar os requisitos objetivos previstos no artigo 28, §5º do CDC. Primeira agravada que se encontra ativa e efetuando o pagamento de acordos judiciais. Terceiro agravado que se apresenta como sócio minoritário e que não exerce atos de gestão, ou culposamente os tenha exercido, o que afasta a sua responsabilização direta quanto aos créditos perseguidos pelo agravante. Precedentes do c. STJ. Decisão que não merece reforma. Desprovimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Provas apresentadas pelo terceiro recorrido que não comprovam a solvabilidade da empresa embargada e que não apresenta bens para quitar o débito reconhecido pelo juízo desde 2006. Requisitos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que se fazem presentes no caso concreto. À conta do acima, dá-se provimento ao recurso com efeitos infringentes para desconsiderar a personalidade jurídica da embargada, contudo, sem responsabilização do sócio minoritário quanto as consequências da aludida desconsideração, tendo em vista a jurisprudência do c. STJ acerca do tema. Provimento parcial do recurso. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 1.052 e 1.023 do Código Civil, e ao artigo 790, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a Câmara incorreu em supressão de instância ao afastar a responsabilização do sócio minoritário mesmo após reconhecer a insolvência da sociedade empresária e aplicar a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta que, nas relações de consumo, a Teoria Menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC dispensa a comprovação de atos de gestão, culpa ou abuso, bastando a constatação de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo à satisfação do crédito, fato que restou incontroverso nos autos. Defende, ainda, que o…

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