Processo 0102301-42.2024.5.01.0483
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a359d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Recebo os recursos, pois opostos tempestivamente. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO RIBEIRO LOURO, em face da sentença de ID 3fbe735, bem como de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO MULTI GESTÃO – IMG, em face da mesma decisão. A parte autora alegou a existência de erro material na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que o decisum consignou, em determinado trecho, a fixação dos honorários “em benefício da parte ré”, embora o restante da fundamentação e o dispositivo reconhecessem a inexistência de sucumbência do reclamante e o deferimento de honorários em favor da parte autora. Requereu a retificação da fundamentação para constar corretamente que os honorários advocatícios foram fixados em favor da parte autora. Por sua vez, a reclamada INSTITUTO MULTI GESTÃO – IMG alegou omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e contradição na decisão, ao argumento de que teria atendido aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o regular processamento do recurso e o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora em relação aos embargos opostos pela reclamada, pugnando pelo não acolhimento do recurso integrativo. Eis o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já apreciada. No que se refere aos embargos opostos pela parte autora, assiste-lhe razão. Verifica-se que a sentença embargada, ao apreciar a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, consignou expressamente: “Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença em benefício da parte ré.” Entretanto, na sequência imediata da fundamentação, o próprio decisum registrou a inexistência de sucumbência do reclamante apta a autorizar honorários em favor das reclamadas, bem como deferiu honorários advocatícios ao patrono da parte autora no dispositivo da sentença. Evidencia-se, assim, a ocorrência de inequívoco erro material decorrente de lapso redacional, pois a expressão “em benefício da parte ré” mostra-se incompatível com a fundamentação adotada e com o comando dispositvo da sentença, não refletindo a real intenção decisória externada no pronunciamento jurisdicional. A correção pretendida não implica modificação substancial do julgado nem reexame do mérito da causa, limitando-se ao saneamento formal da redação da decisão, de modo a harmonizar a fundamentação com o dispositivo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte autora para sanar o erro material identificado. Quanto aos embargos opostos pela reclamada INSTITUTO MULTI GESTÃO – IMG, não lhe assiste razão. Inicialmente, verifica-se que a parte embargante sustentou suposta omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Todavia, a sentença embargada apreciou expressamente a matéria, analisando os requisitos previstos no art. 790, §§3º e 4º, da CLT, bem como…
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