Processo 0102303-84.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102303-84.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240187606 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e pedido de antecipação de tutela ajuizada por RICARDO JOSÉ ACIOLI COUTINHO e outros em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narrou o demandante que possui plano de saúde desde maio de 1995 e tem como seus dependentes esposa e filho. Afirmou que foi surpreendida com a notificação acerca da exclusão dos seus dependentes, acaso não fosse comprovada a suas dependências financeiras. Ocorre que não há qualquer menção a esse respeito no contrato firmado. Irresignada, a autora tratou de ajuizar a corrente demanda requerendo, em sede de antecipação da tutela, que seja a ré instada a manter o plano de saúde de sua esposa Marlise Gonçalves Lucena Coutinho e Pedro Henrique Lucena Coutinho, na forma originalmente contratada, disponibilizando os boletos para pagamento, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pela consolidação da tutela. Em petição de Id. nº 226196921, foi requerida a emenda à inicial para inclusão dos dependentes do autor no polo ativo da demanda. Foi deferida a tutela antecipada, nos termos constantes em Id. nº 227554385. A parte ré se manifestou contrariamente quanto ao deferimento da tutela à Id. nº 231046015. Devidamente citada, a parte apresentou peça de bloqueio em Id. nº 232640044, onde suscitou a ausência de interesse de agir com relação a Marlise Gonçalves, sob a alegação de que o comunicado de exclusão de dependente se dirigiu ao filho do titular e não a sra. Marlise. No mérito, argumentou que a exclusão do dependente pode ocorrer mediante aviso prévio, com espeque na cláusula 2, ítem “d”, dispõe que não há condição de elegibilidade, quando os dependentes não são assim denominados pela Previdência social, além do limite etário de 21 anos. Afirma que notificou a parte autora por via administrativa. Pugnou pela improcedência da ação. À Id. nº 232645334, a ré informou a interposição de agravo de instrumento. Réplica apresentada em Id. nº 233146719. Intimadas as partes para produção de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Julgo. Da preliminar de ausência de interesse Com relação a alegação de que a exclusão de dependente no plano de saúde não se referia a sra. Marlise, mas sim a seu filho, não merece acolhida, uma vez que o comunicado que fora enviado à demandante foi genérico, referindo-se a todos os seus dependentes. Ademais, mesmo após a tentativa de contato da autora junto a ré, não foi obtido nenhum esclarecimento neste sentido ou mesmo resposta. Portanto, rejeito referida preliminar. Do mérito Plano de Saúde e Código de Defesa do Consumidor De partida, a relação jurídica travada, entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela empresa-ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de…
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