Processo 0102310-58.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : Juiz das Garantias da Vara Criminal de Astorga Recurso : 0102310-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Maria Juliana Boljevac Csucsuly Paciente : Josue Abraão de Oliveira Costa Vistos. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUE ABRAÃO DE OLIVEIRA COSTA, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Astorga. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Sustenta, em síntese, que a custódia cautelar configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, tendo a decisão se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de periculosidade. Alega que, embora tenham sido apreendidos 395g de crack, 17g de cocaína e 2,5g de maconha, não foram localizadas balanças de precisão, embalagens ou outros apetrechos típicos da mercancia ilícita, circunstância que enfraqueceria a imputação de tráfico habitual. Aduz que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a segregação cautelar, bem como que os registros criminais utilizados pela autoridade coatora se referem a fatos incapazes de caracterizar maus antecedentes ou reincidência. Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, exercício de atividade lícita como pintor e responsabilidade pelo sustento de filhas menores, fatores que afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Defende que, no presente caso, revela-se cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona: "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Nos termos do…
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