Processo 0102310-58.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0102310-58.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Página . de . Órgão Julgador   : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator   : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem   : Juiz das Garantias da Vara Criminal de Astorga Recurso   : 0102310-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual   : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal   : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante   : Maria Juliana Boljevac Csucsuly Paciente   : Josue Abraão de Oliveira Costa   Vistos.   I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUE ABRAÃO DE OLIVEIRA COSTA, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo das Garantias da Vara Criminal de Astorga.   Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.   Sustenta, em síntese, que a custódia cautelar configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e individualizada, tendo a decisão se baseado apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas de periculosidade.   Alega que, embora tenham sido apreendidos 395g de crack, 17g de cocaína e 2,5g de maconha, não foram localizadas balanças de precisão, embalagens ou outros apetrechos típicos da mercancia ilícita, circunstância que enfraqueceria a imputação de tráfico habitual.   Aduz que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a segregação cautelar, bem como que os registros criminais utilizados pela autoridade coatora se referem a fatos incapazes de caracterizar maus antecedentes ou reincidência.   Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, consistentes em residência fixa, exercício de atividade lícita como pintor e responsabilidade pelo sustento de filhas menores, fatores que afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.   Defende que, no presente caso, revela-se cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.   Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.   É o relatório. Passo a decidir.   II – A concessão liminar de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente.   Acerca da análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349) assim leciona:   "impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)"   Nos termos do…

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