Processo 0102317-57.2024.5.01.0301
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102317-57.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que exercia cargo de confiança bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, §2º da CLT, e (ii) determinar o cabimento de diferenças de horas extras e seus reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização do cargo de confiança bancário, exige-se o pagamento de gratificação superior a um terço do salário e o exercício de cargo de confiança. 4. Os contracheques do autor demonstram o pagamento de gratificação superior a 55% do salário base, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. 5. O reclamante, em depoimento pessoal, confessou o exercício de atribuições gerenciais típicas, configurando a fidúcia exigida. 6. A cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece o pagamento de adicional de 50% sobre as horas extras. 7. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo nº 02, firmou entendimento de que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho. 8. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, §2º da CLT, exige o pagamento de gratificação superior a um terço do salário e a demonstração da fidúcia especial. 2. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 224, §2º; CF/1988, art. 7º, XIII; Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 102; TST, Tema Repetitivo nº 02. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário; REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para: i) deferir a gratuidade de justiça ao autor; ii) excluir da condenação a multa pela oposição de embargos protelatórios; iii) determinar que os valores apresentados na inicial não se prestam para efeito de limitação da liquidação; iv) determinar a incorporação do CTVA e do Porte de Unidade à remuneração da parte autora, sendo devidas as diferenças salariais postuladas e reflexos sobre horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas e APIP; v) deferir diferenças de horas extras e reflexos sobre repouso semanal remunerado e, de ambos, sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS; vi) excluir a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios…
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