Processo 0102327-94.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102327-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0102327-94.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado(s): PAULA A. G. GRIPP PARRALEGO – FISIOTERAPIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório (autos nº 0006025-03.2026.8.16.0194, 22ª Vara Cível de Curitiba – Juiz Paulo Bizerril Tourinho), deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de descredenciar a autora, mantendo a prestação dos serviços nos exatos termos do contrato vigente, obedecidas as coberturas contratuais dos beneficiários, ficando suspensa a rescisão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (mov. 44.1-origem). Recorre a agravante alegando, em síntese: a licitude do descredenciamento parcial da rede assistencial, decorrente de estratégia operacional, com fundamento na cláusula 25ª do contrato firmado, que autoriza a rescisão imotivada por qualquer das partes após 12 meses de vigência, mediante comunicação prévia de 60 dias, afirmando que o contrato vigora desde 01/10/2024, que a autora foi notificada em 01/01/2026 e que o distrato fixou o último dia de vigência em 12/03/2026, com efeitos a partir de 13/03/2026, respeitado o prazo de comunicação; (b) a inexistência de desassistência aos beneficiários, ante o redirecionamento dos atendimentos a outros prestadores da rede credenciada e da rede própria (BlueFisio, Nefrokids e Centros Clínicos Carmo Boqueirão, Mercês, Pinheirinho, Água Verde, São Lourenço e Centro); (c) a observância integral da Resolução Normativa ANS nº 567/2022, que disciplina a substituição de prestadores não hospitalares, exigindo comunicação com antecedência mínima de trinta dias, disponível por até cento e oitenta dias, mediante divulgação no portal eletrônico e na central de atendimento, sem imposição de comunicação individualizada aos usuários ou de autorização prévia da ANS; (d) a manutenção da equivalência da rede assistencial, com prestador substituto de mesmo tipo de serviço, no mesmo município e com capacidade de absorção da demanda, admitida a substituição por prestador já integrante da rede credenciada; (e) o cumprimento do dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC, com disponibilização das alterações nos canais oficiais; (f) que o art. 12 da Lei nº 9.656/98 garante a cobertura assistencial contratada, mas não assegura ao beneficiário direito subjetivo à manutenção permanente de determinado estabelecimento ou profissional da rede credenciada. Requer: o recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 995 do CPC; e no mérito, o acolhimento das razões recursais para, reformando a decisão agravada, afastar por completo o deferimento da tutela de urgência. 2.Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência…
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