Processo 0102335-71.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0102335-71.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
13ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0102335-71.2026.8.16.0000   Recurso:   0102335-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   BANCO BMG S.A Agravado(s):   Kleber Luiz Jorge Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão de saneamento. Deferimento de prova pericial. Ausência de recorribilidade imediata e de interesse recursal. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Requisitos do Tema 988 ausentes. Recurso não conhecido.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a realização de prova pericial contábil em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial; (ii) saber se a alegação de que a perícia deveria ser realizada apenas em eventual fase de liquidação autoriza a recorribilidade imediata da decisão; e (iii) saber se há interesse recursal para impugnar a definição do responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1. O deferimento de prova pericial constitui ato de instrução processual não contemplado no rol do art. 1.015 do CPC, cuja taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido.  3.2. A controvérsia acerca da necessidade da perícia não revela situação de urgência apta a justificar a interposição imediata de agravo de instrumento, porquanto eventual inconformismo poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.  3.3. A alegação de que a perícia deveria ser postergada para a fase de liquidação também possui natureza instrutória e não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC.  3.4. A decisão saneadora delimitou os pontos controvertidos à devolução dos valores alegadamente descontados após a quitação e à ocorrência de danos morais, de modo que a prova pericial contábil foi determinada para instrução da fase de conhecimento, e não para mera apuração do valor devido em etapa posterior.  3.5. Quanto ao custeio da perícia, verifica-se ausência de interesse recursal, pois a decisão recorrida já estabeleceu que o adiantamento dos honorários periciais competiria à parte autora, sem transferir tal obrigação à instituição financeira em razão da inversão do ônus da prova.  3.6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica o dever de o fornecedor adiantar honorários periciais requeridos pela parte autora, permanecendo aplicável a regra do art. 95, § 1º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso não conhecido.  Tese de julgamento: "1. A decisão que defere a realização de prova pericial possui natureza instrutória e, em regra, não se sujeita à impugnação imediata por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem evidenciar urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. 2. A discussão acerca do momento oportuno para a produção da prova pericial também possui natureza instrutória e não autoriza a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 3. Inexiste interesse recursal quando a pretensão deduzida no recurso coincide com…

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