Processo 0102337-92.2025.8.01.0000

TJAC • Conflito de Jurisdição

Tribunal
Número CNJ
0102337-92.2025.8.01.0000
Classe
Conflito de Jurisdição
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 22 DE ABRIL DE 2026 E 29 DE ABRIL DE 2026 0102337-92.2025.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Conflito de Jurisdição - Relator Francisco Djalma - Suscitante: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco - DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CRIMES CONTRA A HONRA E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Caso em Exame: Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC visando atribuir ao Juizado Especial Criminal da mesma comarca a competência para processar e julgar processo que apura supostos crimes de difamação e constrangimento ilegal praticados por policial penal. 2. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial Criminal ou à Vara Criminal comum o processamento e julgamento de infrações penais de menor potencial ofensivo, diante da alegação de complexidade probatória. 3. Razões de Decidir: 3.1. Os crimes imputados (Arts. 139 e 146, do Código Penal) possuem penas máximas não superiores a 2 anos, enquadrando-se como infrações de menor potencial ofensivo. 3.2. A Lei nº 9.099/95, em seus Arts. 60 e 61, estabelece a competência do Juizado Especial Criminal para conciliação, julgamento e execução dessas infrações. 3.3. A alegação de complexidade da causa, baseada no volume de provas e mídias, não afasta a competência do Juizado Especial quando presentes os requisitos legais. 3.4. A Resolução nº 325/24 do Tribunal de Justiça do Estado do Acre atribui expressamente ao Juizado Especial Criminal a competência para tais infrações, inexistindo exceção aplicável ao caso. 3.5. A jurisprudência da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre consolida o entendimento de que compete ao Juizado Especial Criminal processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo, inclusive após o oferecimento da denúncia. 4. Dispositivo e tese: Conflito procedente. Tese de julgamento: (i) Compete ao Juizado Especial Criminal o processamento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo; (ii) A complexidade probatória, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal quando observados os limites legais; (iii) Crimes com pena máxima não superior a dois anos devem ser processados no rito da Lei nº 9.099/95. 5. Dispositivos relevantes citados: CP, Arts. 139 e 146; Lei nº 9.099/95, Arts. 60 e 61; Resolução TJAC nº 325/24, Art. 20. 6. Jurisprudência relevante citada: TJAC, Câmara Criminal, Proc. nº 0101424-13.2025.8.01.0000, Rel. Des. Samoel Evangelista, j. 08.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição n. 0102337-92.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao conflito, para declarar o Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco - AC competente para processar e julgar a demanda referente aos autos do Processo nº 0001331-94.2023.8.01.0070, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Votaram: Francisco Djalma, Samoel Evangelista, Denise Bonfim

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