Processo 0102345-75.2017.5.01.0202
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31dfafd proferida nos autos. ROT 0102345-75.2017.5.01.0202 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BEATRIZ LOPES FELIX SOARES (RJ175082) BERNARDO SOARES BARROS (RJ100676) Recorrente: Advogado(s): 2. JORGE MARIO MARTINS VEIROS FABIO FIGUEIREDO DA SILVA (RJ155021) GABRIELA LOPES DE SOUZA (RJ171296) JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): JORGE MARIO MARTINS VEIROS FABIO FIGUEIREDO DA SILVA (RJ155021) GABRIELA LOPES DE SOUZA (RJ171296) JOAO ALBERTO GUERRA (RJ093429) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BEATRIZ LOPES FELIX SOARES (RJ175082) BERNARDO SOARES BARROS (RJ100676) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 1fab8a5; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 53610b2). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; e ao artigo 114 do Código Civil. A controvérsia cinge-se em definir se as diferenças salariais, deferidas ao recorrido em outra ação trabalhista a título de equiparação salarial, devem repercutir no cálculo da indenização recebida pela adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário. A recorrente alega que a adesão ao plano configura ato jurídico perfeito e transação extrajudicial, com regras de cálculo baseadas no salário de uma data específica e imutável. Sustenta que a decisão de incluir parcelas reconhecidas posteriormente na base de cálculo do PIDV altera as condições pactuadas, ferindo o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JORGE MARIO MARTINS VEIROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2025 - Id 1710925; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 1fa382c). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato…
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