Processo 0102363-81.2017.5.01.0207
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ffdd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0102363-81.2017.5.01.0207 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEDRO RICARDO DE OLIVEIRA MELO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JOAO PAULO CURSINO PINTO DOS SANTOS (RJ139572) MARCELO NEGRAO DEBENEDITO SILVA (RJ115456) MARCO ANTONIO BAZHUNI (RJ037062) ROSE CRISTINA BARBOSA DE FREITAS (RN5951) RECURSO DE: PEDRO RICARDO DE OLIVEIRA MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id fb47c4f; recurso apresentado em 07/08/2025 - Id e4b094c). Representação processual regular (Id 8d5c132 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - Artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal; Artigo 71, §4º da CLT; Súmula nº 437 do C. TST; Convenção nº 155 da OIT. O recorrente busca a reforma do acórdão que indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que a parcela AHRA (Adicional de Horas de Repouso e Alimentação), estabelecida em norma coletiva, não supre a necessidade de descanso físico e mental, servindo apenas como tentativa de "comprar" a saúde do trabalhador. Defende que o intervalo é norma cogente e que a habitualidade da supressão desnatura o caráter excepcional previsto na Lei 5.811/72, afrontando o sistema de proteção à saúde ocupacional. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -CLT, arts. 193, §1º; 457, §1º; Súmula 203 do TST; OJ 62 da SDI-1 do TST. A controvérsia reside em definir se a parcela paga sob a rubrica "Complemento de RMNR" detém natureza salarial stricto sensu a ponto de refletir no adicional de periculosidade e anuênios, ou se, conforme tese fixada pelo STF, trata-se de parcela compensatória que não integra a base de cálculo desses direitos. Assim restou consignado pela E. Turma no v. acórdão recorrido, in verbis: "... no exame do RE 1.251.927, por decisão monocrática do Ministro Relator Alexandre de Moraes, foi dado provimento aos recursos extraordinários interpostos contra o referido acórdão, restabelecendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por não se vislumbrar qualquer…
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