Processo 0102368-79.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102368-79.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102368-79.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240724120, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por RENATA KELLY ALVES DE ARAUJO BARRETTO, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Narrou a parte requerente que, na qualidade de beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, foi diagnosticada com grave patologia oncológica, tendo seu médico assistente prescrito, como terapêutica indispensável à sua saúde e sobrevida, o uso contínuo do medicamento Ribociclibe ou, alternativamente, o Palbociclibe. Sustentou que, ao submeter a solicitação de cobertura à operadora, esta apresentou negativa, sob o argumento de divergência com sua auditoria médica, culminando na instauração de um procedimento de Junta Médica. Defendeu a abusividade da recusa, argumentando que a escolha do tratamento mais adequado compete exclusivamente ao profissional que acompanha o paciente, e não à operadora do plano. Alegou, ainda, que a negativa injustificada em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional lhe causou angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. Ao final requereu: a) a concessão da tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse imediatamente o tratamento prescrito; b) a confirmação da tutela em provimento definitivo, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo do fármaco enquanto perdurar a indicação médica; c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: laudos e relatórios médicos atestando a patologia e a imprescindibilidade do tratamento, prescrição médica detalhada, negativa da operadora/comunicação de instauração de Junta Médica, contrato de adesão ao plano de saúde e documentos pessoais. Em análise prefacial, deferiu-se o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida autorizasse e fornecesse à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o medicamento Ribociclibe ou, alternativamente, o Palbociclibe, conforme prescrição médica, cabendo à operadora a escolha pelo fármaco de menor custo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias. Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: em sede preliminar, impugnou o deferimento da justiça gratuita, ao argumento de que a autora não teria comprovado robustamente sua condição de hipossuficiência financeira. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a divergência entre a prescrição e a sua auditoria médica legitimou a instauração da Junta Médica, procedimento previsto para dirimir tais impasses. Aduziu que não pode ser compelida a custear medicamento "eleito unilateralmente…

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