Processo 0102381-72.2025.5.01.0482
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eec1a2 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Diante da necessidade de verificar a efetiva adequação dos processos sobrestados até o presente momento aos termos do que regula o STF sobre a matéria, passo a reanalisar o sobrestamento determinado. O presente processo, dado possuir debate sobre a natureza de vínculo entre autor e ré(s), tem como argumento de defesa a adequação da pretensão aos termos do Tema 1389, STF. Neste sentido, busca-se o sobrestamento do feito, aguardando a solução no interior do processo posto à corte constitucional. A parte autora, por sua vez, sustenta a não adequação ao precedente, buscando assim a plena continuidade do trâmite processual. Passo a decidir: No âmbito da Reclamação 79.756, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, foram estabelecidos critérios objetivos e balizadores acerca da suspensão processual determinada em razão do Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal. Para este efeito, transcrevo o seguinte excerto extraído do inteiro teor da decisão mencionada: "(...) 7. Diferente do que afirma o reclamante, a controvérsia jurídica posta na reclamação trabalhista na origem não coincide com a questão tratada no precedente que ensejou a determinação de suspensão nacional. Não se controverte na origem sobre a eventual incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito; não se argui fraude a legislação trabalhista ou ilicitude de contrato civil ou comercial estabelecido entre as partes; tampouco se controverte sobre o ônus probatório na contratação da beneficiário da decisão reclamada ou sobre a ilicitude na terceirização de serviços. Como acertadamente indicado na decisão reclamada, “não há nos autos evidência mínima de que houve prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ou contratação de serviços autônomos à luz da tese fixada na ADPF 324, ainda que em determinado período, tampouco consta no caderno processual qualquer contrato civil de prestação de serviços avençado entre as partes” (fl. 2, e-doc. 4). (...)” Portanto, segundo o precedente em exame, a rejeição da suspensão processualexige que a lide submetida à apreciação judicial possua três condições que devem estar concomitantemente atendidas, quais sejam: Que o autor da reclamação trabalhista não fundamente suas pretensões em eventual fraude quanto à modalidade de contratação ou em ilicitude do contrato civil ou comercial estabelecido com a demandada;Que, ao tempo do requerimento de suspensão, inexista nos autos evidência probatória mínima de que os serviços foram prestados mediante interposição de pessoa jurídica ou contratação de trabalhador autônomo à luz da tese fixada na ADPF 324, ainda que em apenas fração da duração da relação jurídica havida entre os litigantes;Que inexista nos autos controvérsia acerca do ônus probatório atinente à caracterização do vínculo empregatício. Em relação às duas primeiras condições, impõe-se reconhecer que sua ratio essendi reside na necessidade de obstar que, em contratações nas quais manifestamente não restou ajustado o caráter autônomo da prestação de serviços ou a sua execução por intermédio de pessoa jurídica interposta, a parte demandada invoque tais teses de forma artificial, destituída de qualquer aderência com a realidade efetivamente vivenciada, com o propósito exclusivo de protelar a marcha processual e diferir injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.