Processo 0102388-59.2024.5.01.0301

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0102388-59.2024.5.01.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0102388-59.2024.5.01.0301 DESTINATÁRIO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE. DESCONTOS SALARIAIS. LEGALIDADE. DANO MORAL. PRODUTIVIDADE. IMPROVIMENTO RECURSO AUTORAL. PROVIMENTO RECURSO DA RECLAMADA. I. Caso em exame Trata-se de reclamação trabalhista em que o autor postulou o pagamento de diferenças salariais a título de produtividade, horas extras e intervalo intrajornada, indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho e restituição de descontos salariais indevidos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e restituição de descontos, e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao passo que indeferiu os pleitos de produtividade e dano moral. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Recurso Ordinário, buscando a reforma do julgado em diversos pontos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a validade e o alcance da prova testemunhal produzida pelo reclamante; (ii) estabelecer a regularidade da jornada de trabalho e o direito a horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar a legalidade dos descontos salariais efetuados pela reclamada; (iv) analisar a existência de direito a indenização por dano moral em acidente de trabalho; e (v) verificar a procedência do pedido de diferenças de produtividade. III. Razões de decidir 3. O depoimento da testemunha autoral é afastado por manifesta imprestabilidade, uma vez que a convivência laboral entre ela e o reclamante foi extremamente limitada, visto que o autor estava em gozo de auxílio-doença durante a maioria esmagadora do período em que a testemunha alegou ter trabalhado em conjunto com ele, inviabilizando o conhecimento fidedigno da rotina de trabalho do autor. 4. A desconsideração da prova testemunhal restabelece a presunção de veracidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada, cabendo ao reclamante o ônus de provar a inidoneidade de tais registros, do qual não se desincumbiu, o que impede o deferimento de horas extras e do intervalo intrajornada com base na jornada por ele alegada. 5. Os descontos salariais efetuados pela reclamada são considerados legais e válidos, porquanto amparados por autorização expressa do empregado, conforme documentos constantes dos autos, em estrita observância ao art. 462, § 1º, da CLT. 6. O direito à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não se configura na ausência de comprovação de conduta culposa ou omissiva do empregador que tenha contribuído para o infortúnio, bem como de nexo causal. 7. O ônus da prova acerca da existência e do inadimplemento da parcela de produtividade incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário do reclamante não provido. Recurso Ordinário da reclamada provido. Tese de julgamento: 1. A convivência laboral efetiva e substancial é pressuposto para a validade e a fidedignidade do depoimento testemunhal, mormente quando se busca desconstituir documentos…

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