Processo 0102393-22.2025.5.01.0471

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102393-22.2025.5.01.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itaperuna
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18bdffe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por KAYKE ALMEIDA VERDAN em face de A.G DIAS ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e GX ROCHA COMERCIO LTDA., a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) salário do mês 06/2025; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) gratificação natalina proporcional 2025; d) férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025, acrescidas do terço constitucional; e) diferenças de FGTS (a partir de abril de 2025), acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; f) multa do artigo 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 1.629,44; g) multa do artigo 467 da CLT, que deverá incidir apenas sobre as verbas tipicamente "rescisórias" e incontroversas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual, ou seja, aquelas que passam a ser devidas unicamente em decorrência do término do contrato, tais como: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão. As demais parcelas não são rescisórias em sentido estrito. h) horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescida do adicional de 50%, com reflexos em DSR, aviso prévio, salários trezenos, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido de 40%. Jornada fixada: uma vez por semana (segundas e terças-feiras), o reclamante realizava uma viagem com duração de dois dias, quando, no primeiro dia (segunda-feira), trabalhava das 4h às 20h, e no, segundo dia (terças-feiras), das 6h às 21h; de quarta a sexta-feira, das 6h às 18h30. O horário de saída foi fixado considerando a média do horário de saída informado na petição inicial (entre 17h e 20h), tendo em vista inexistir informação a respeito da frequência em que o reclamante saía às 20h. i) tempo suprimido do intervalo (45 minutos), sem reflexos, reconhecida a natureza indenizatória da parcela, nos termos do disposto no artigo 71, § 4º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017; j) adicional noturno no dia da dobra, no percentual de 20%, observada a redução da hora noturna após as 22h, inclusive as horas em prorrogação após às 5h da manhã, nos termos do disposto no artigo 73, § 1º da CLT, bem como no entendimento firmado na Súmula 60 do C. TST. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Transitado em julgado, e integralizados os valores pela reclamada, expeça-se a Secretaria alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada e de ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, cumprindo ao órgão competente a análise dos requisitos…

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