Processo 0102398-08.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102398-08.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a73a7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por ALEX DA SILVA DOS REIS PEREIRA em face de PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido pronunciar a prescrição das pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 17/08/2019, extinguindo-as com resolução do mérito. No mérito julgo a ação parcialmente procedente para condenar a reclamada ao pagamento de:   1 – 04/12 de férias proporcionais 2023/2024 + 1/3 e 10/12 de 13º salário de 2023 segundo a metodologia exposta oportunamente nesta sentença, autorizada a dedução pelos valores quitados mediante idêntica rubrica;   2 – Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, e seus reflexos em DSR, férias + 1/3 e 13º salário, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange tão somente os serviços prestados entre 16/05/2021 e 15/06/2021;No período a jornada de trabalho foi executada entre 07:30h e 19:30h, com 1 hora de intervalo;Dias efetivamente laborados;Evolução salarial;Divisor 220;Adicional de 50%;Súmula 264 do C.TST;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autorizo a dedução em relação aos valores quitados mediante idêntica rubrica.   3 - Horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, e seus reflexos em DSR, férias + 1/3 e 13º salário, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange os serviços prestados entre 11/05/2022 e 06/11/2023;A jornada praticada no período seria executada entre 07:00h e 18:00h, na escala 5x2, sendo o intervalo de 1 hora em dois dias na semana e de 20 minutos nos dias remanescentes;Evolução salarial;Divisor 220;Dias efetivamente laborados;Adicional de 50%;Súmula 264 do C.TST;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023;Autorizo a dedução em relação aos valores quitados mediante idêntica rubrica.   4 – Intervalo intrajornada suprimido, com natureza indenizatória, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange os serviços prestados entre 11/05/2022 e 06/11/2023;A jornada praticada no período seria executada entre 07:00h e 18:00h, na escala 5x2, sendo o intervalo de 1 hora em dois dias na semana e de 20 minutos nos dias remanescentes;A condenação abrange 40 minutos suprimidos 3 vezes por semana;Evolução salarial;Divisor 220;Dias efetivamente laborados;Adicional de 50%;Súmula 264 do C.TST;   5 – Feriados laborados na forma da Súmula 146 do C.TST e os seus reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange os feriados laborados no período entre 11/05/2022 e 06/11/2023;A…

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