Processo 0102404-34.2013.8.20.0102
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0102404-34.2013.8.20.0102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: SARA REGINA DE LIMA BATISTA Endereço: Avenida Rio Branco, 790, - de 636 ao fim - lado par, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-002 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação redistribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, após reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processamento e julgamento da demanda, nos autos da Apelação Cível nº 0102404-34.2013.8.20.0102. A demanda ajuizada por SARA REGINA DE LIMA BATISTA em desfavor do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN sustenta, em síntese, que é integrante do serviço público municipal do magistério, desde 15/07/2010 e que lhe são devidos todos os direitos remuneratórios, estatutários e previdenciários no intervalo de tempo entre a homologação do certame e a efetiva nomeação da candidata, tendo em vista a existência de servidores temporários. Indicou que o ente público não vem realizando o pagamento com base no padrão remuneratório estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério. Destacou que não foi enquadrada nos termos da Lei Municipal n° 1.550/2010, a qual estabeleceu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Municipal. Asseverou que o ente público deve ser condenado ao pagamento de horas extras ao não conceder o 1/3 de jornada de trabalho extraclasse aos professores. Juntou documentos. Passo a decidir. Inicialmente, observo que o pedido de gratuidade judiciária foi anteriormente deferido nos autos. Contudo, tratando-se de demanda em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deixo de reapreciar a matéria neste momento, tendo em vista a inexistência de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, sem prejuízo de eventual análise futura em sede recursal, acaso necessária. Passo a enfrentar a preliminar de impugnação ao valor da causa para rejeitá-la de plano. Isso porque, tratando-se de demanda envolvendo prestações de trato sucessivo, reenquadramento funcional e diferenças remuneratórias cuja apuração depende da análise de fichas financeiras, evolução funcional e parâmetros remuneratórios incidentes ao longo de extensa relação jurídica, não se mostra possível exigir da parte autora liquidação precisa do proveito econômico perseguido já no ajuizamento da ação. Além disso, considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da demanda, eventual apuração detalhada das diferenças poderá ser realizada, acaso reconhecido o direito perseguido, em sede de cumprimento de sentença, momento processual adequado para elaboração minuciosa dos cálculos. Ademais, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente o valor atribuído à causa, sem apresentar demonstrativo concreto do montante que entende correto. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares…
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