Processo 0102404-58.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102404-58.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0102404-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TANIA MARIA CAVALCANTI DE AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ARTS. 332, §1º, E 487, II, DO CPC. Vistos etc. TANIA MARIA CAVALCANTI DE AMORIM, devidamente qualificada e representada por advogado habilitado, ingressou com a presente ação indenizatória/cobrança em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Afirmou, em síntese, que ingressou no serviço público em 02/01/1969 e que, após relevante lapso temporal de serviços prestados, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, ocasião em que teria se deparado com a quantia de R$ 17.009,11, valor que reputa irrisório diante do período em que os recursos permaneceram sob administração da instituição financeira. Sustentou a ocorrência de supostos saques indevidos, desfalques e/ou ausência de correta atualização monetária dos valores existentes em sua conta individualizada do PASEP, requerendo a condenação do banco réu ao pagamento das diferenças que entende devidas, no montante indicado na inicial. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O Juízo indeferiu a gratuidade e a parte autora comprovou o recolhimento das custas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento liminar de improcedência do pedido, em razão da prescrição da pretensão formulada na inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. No mesmo julgamento, definiu-se que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese específica acerca do termo inicial da prescrição nas ações relativas ao PASEP, estabelecendo que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Assim, à luz da tese firmada no Tema 1.387/STJ, o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui marco objetivo de ciência suficiente para deflagrar o prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de correta aplicação dos rendimentos legais. No caso concreto, verifica-se que a parte autora recebeu o saldo de sua conta PASEP em 28/02/2011, conforme extrato juntado aos autos Id. 181315455. Referida data, portanto, deve ser considerada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. Referida data deve ser considerada…

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