Processo 0102416-05.2015.8.20.0126

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102416-05.2015.8.20.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0102416-05.2015.8.20.0126 AUTOR: JOSE AILTON BEZERRA FELIX ADVOGADO(A) AUTOR: ALEIKA DA SILVA NOBREGA (RN008170) REU: FRANCISCO HENRIQUE MOURA DE BULHOES, MARIA SANZIA AMARANTE NASCIMENTO ADVOGADO(A) REU: JOSE IVALTER FERREIRA FILHO (RN0000831A), THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345) SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de uma ação de anulação de escritura pública de compra e venda com pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Ailton Bezerra Félix em desfavor de Maria Sânzia Amarante Nascimento e Francisco Henrique Moura de Bulhões, alegando, em síntese, que: a) é o legítimo proprietário de um terreno, com área de 18,2 hectares, localizado no sítio Umari do Cruzeiro, atualmente Alto do Cruzeiro, bairro Paraíso, Santa Cruz/RN, adquirido mediante escritura particular de compra e venda, firmada entre o autor e o réu Francisco Henrique Moura de Bulhões no ano de 1996; b) no mês de junho de 2015, realizou uma promessa de compra e venda com a ré Maria Sânzia Amarante Nascimento, referente a uma área de 7,522 hectares, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a ser pago da seguinte da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e duas parcelas de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para os dias 10/08/2015 e 10/09/2015; c) a ré Maria Sânzia adimpliu com o valor da entrada, todavia, deixou escoar os prazos para pagamento das demais parcelas acordadas; d) tomou conhecimento de que a ré Maria Sânzia, clandestinamente, negociou a venda do referido terreno com terceira pessoa, contudo, não logrou êxito na confecção da escritura pública desta transação em virtude de o pretenso comprador ter entrado em contato previamente com o autor; e) também sem autorização, a ré Maria Sânzia realizou a venda de outra parte do terreno do autor, relativa a uma área de 4,0013 hectares para pessoa desconhecida, tendo agido em conjunto com o réu Francisco Henrique, conseguindo, dessa vez, lavrar a escritura de compra e venda; f) os réus praticaram fraude, na medida em que a ré Maria Sânzia obteve compradores interessados e o réu Francisco Henrique assinou as escrituras públicas em Cartório, ignorando o negócio jurídico celebrado com o autor. Escorado nesses fatos, o autor requereu o reconhecimento da fraude perpetrada pelos réus, declarando-se nula a escritura pública e a promessa de compra e venda dos terrenos em discussão. Subsidiariamente, pugnou pela condenação dos réus à devolução da quantia correspondente ao valor atual dos terrenos. Igualmente pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Custas recolhidas em Id. 135296933 – Pág. 23. Em sede de contestação, o réu Francisco Henrique Moura de Bulhões arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu, em suma, a inexistência de demonstração de sua participação na suposta fraude e ausência de configuração de danos morais. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral (Id. 135296933 - Págs. 27/34). A ré Maria Sânzia Amarante Nascimento apresentou contestação no Id. 135296933 – Págs. 37/40. Em tal peça, arguiu preliminares de inépcia da inicial por não descrever…

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