Processo 0102418-96.2025.5.01.0483

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0102418-96.2025.5.01.0483
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0102418-96.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TEMA 1118 DO STF. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. É admissível a responsabilização subsidiária da Administração Pública, seja direta ou indireta, na condição de tomadora de serviços, pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, desde que comprovada conduta culposa em relação à fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, da Súmula nº 331, V, do TST e da tese firmada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246). À luz do Tema 1.118 do STF, compete ao trabalhador o ônus de demonstrar a omissão culposa do ente público, não sendo suficiente a mera inversão do ônus probatório ou o simples inadimplemento da prestadora. No caso concreto, restou incontroverso que a segunda reclamada se beneficiou da força de trabalho do autor, em razão de contrato administrativo firmado mediante pregão eletrônico, para prestação de serviços técnicos de atendimento na área de pintura industrial. No entanto, tal contrato não foi acostado aos autos, o que compromete sobremaneira a análise da higidez formal da avença e evidencia falha na comprovação de que a segunda tenha adotado medidas efetivas de fiscalização das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. Restou demonstrado, ainda, inadimplemento reiterado de verbas trabalhistas, inclusive salários de dois meses e FGTS de grande parte do período laborado, o que caracteriza descumprimento contumaz das obrigações contratuais trabalhistas por parte da empresa contratada e deixa claro que a segunda ré não adotou as medidas previstas no item 4, do Tema 1.118 do STF. Mantém-se, pois, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços. Recurso não provido. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONFIRMADO AO AUTOR. O C. TST, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese, de efeito vinculante, consubstanciada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º,do CPC)."Desse modo, diante da declaração apresentada pela parte autora de ser parte hipossuficiente, não infirmada por qualquer prova em contrário, é de rigor manter-lhe os benefícios da justiça gratuita. Recurso da reclamada não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. A…

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