Processo 0102426-65.2025.5.01.0421
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8fb7a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. As reclamadas CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA e SOTREQ S/A apresentaram exceção de incompetência territorial nos IDs b8226ed e 5ae003e, sob a alegação de que o reclamante foi contratado para prestar serviços em várias localidades ao longo do contrato de trabalho - Duque de Caxias/RJ, Guarulhos/SP e Bauru/SP -, não tendo trabalhado no Município de Barra do Piraí. Instado a se manifestar, o reclamante tão somente afirmou que o fato de que adquiriu passagens de Barra do Piraí para o Rio de Janeiro durante o contrato de trabalho comprova que prestou serviços nesta localidade. Passo à análise. O art. 651 da CLT fixa a competência do Juízo do local da prestação de serviços como regra a ser observada nos processos trabalhistas, admitindo o § 3º do mesmo artigo que a ação seja ajuizada no foro de contratação do trabalhador, caso seja diverso daquele onde ocorreu a prestação laboral. Por sua vez, a interpretação do art. 651, § 3º da CLT permite inferir que, na hipótese em que os serviços foram prestados pelo empregado em diversas localidades, a ação trabalhista pode ser ajuizada em qualquer uma delas. Da análise da petição inicial e documentos anexados, verifica-se que, muito embora o reclamante tenha incluído o município de Barra do Piraí com um dos supostos locais de prestação de serviços, a documentação juntada ao processo não traz qualquer indício de que este tenha laborado em obra da 1ª ré realizada nesta localidade. É de se destacar que nenhuma das reclamadas que são apontadas como donas das obras em que o autor laborou tem sede neste Município, o que reforça a afirmação das excipientes de que o autor não prestou serviços para a 1ª reclamada nesta localidade. Registre-se ainda que o fato de o reclamante ter utilizado passagem rodoviária para se deslocar de Barra do Piraí ao Rio de Janeiro durante o período de prestação de serviços não comprova que este laborou em Barra do Piraí, servindo, ao revés, de indício de prova de que o autor prestava serviços na capital ou na respectiva região metropolitana, na medida em que o obreiro reside em Vassouras - pelo que a aquisição de passagem para o Rio de Janeiro somente se justificaria caso o autor precisasse se deslocar para tal localidade a fim de laborar. Por outro lado, considerando-se que o reclamante laborou em diversos municípios durante o contrato de trabalho havido com a 1ª ré, conforme resta incontroverso no processo, não é razoável a remessa dos autos ao local onde tem sede a reclamada CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA – qual seja, Guarulhos/SP – conforme requerido na exceção de ID b8226ed. Com efeito, não há norma jurídica que embase a pretensão de remessa dos autos a local específico em que o autor prestou seus serviços, mormente quando se situa em outro estado da federação - o que dificultaria injustificadamente o acesso do reclamante à Justiça. Assim sendo, e tendo em vista ainda que a reclamada SOTREQ S/A - sediada no Estado do Rio de Janeiro - também apresentou exceção de incompetência, sem ter apontado, de forma específica, o foro para o qual pretende que o presente processo seja redistribuído, mostra-se razoável que a redistribuição se dê para uma das Varas do Trabalho do Município de Duque de Caxias/RJ -onde o autor incontroversamente laborou -, por se tratar de localidade significativamente mais próxima do local de residência do reclamante. É de se destacar que a…
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