Processo 0102426-65.2025.5.01.0421

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0102426-65.2025.5.01.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8fb7a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. As reclamadas CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA e SOTREQ S/A apresentaram exceção de incompetência territorial nos IDs b8226ed e 5ae003e, sob a alegação de que o reclamante foi contratado para prestar serviços em várias localidades ao longo do contrato de trabalho - Duque de Caxias/RJ, Guarulhos/SP e Bauru/SP -, não tendo trabalhado no Município de Barra do Piraí. Instado a se manifestar, o reclamante tão somente afirmou que o fato de que adquiriu passagens de Barra do Piraí para o Rio de Janeiro durante o contrato de trabalho comprova que prestou serviços nesta localidade. Passo à análise.   O art. 651 da CLT fixa a competência do Juízo do local da prestação de serviços como regra a ser observada nos processos trabalhistas, admitindo o § 3º do mesmo artigo que a ação seja ajuizada no foro de contratação do trabalhador, caso seja diverso daquele onde ocorreu a prestação laboral. Por sua vez, a interpretação do art. 651, § 3º da CLT permite inferir que, na hipótese em que os serviços foram prestados pelo empregado em diversas localidades, a ação trabalhista pode ser ajuizada em qualquer uma delas. Da análise da petição inicial e documentos anexados, verifica-se que, muito embora o reclamante tenha incluído o município de Barra do Piraí com um dos supostos locais de prestação de serviços, a documentação juntada ao processo não traz qualquer indício de que este tenha laborado em obra da 1ª ré realizada nesta localidade. É de se destacar que nenhuma das reclamadas que são apontadas como donas das obras em que o autor laborou tem sede neste Município, o que reforça a afirmação das excipientes de que o autor não prestou serviços para a 1ª reclamada nesta localidade. Registre-se ainda que o fato de o reclamante ter utilizado passagem rodoviária para se deslocar de Barra do Piraí ao Rio de Janeiro durante o período de prestação de serviços não comprova que este laborou em Barra do Piraí, servindo, ao revés, de indício de prova de que o autor prestava serviços na capital ou na respectiva região metropolitana, na medida em que o obreiro reside em Vassouras - pelo que a aquisição de passagem para o Rio de Janeiro somente se justificaria caso o autor precisasse se deslocar para tal localidade a fim de laborar. Por outro lado, considerando-se que o reclamante laborou em diversos municípios durante o contrato de trabalho havido com a 1ª ré, conforme resta incontroverso no processo, não é razoável a remessa dos autos ao local onde tem sede a reclamada CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA – qual seja, Guarulhos/SP – conforme requerido na exceção de ID b8226ed. Com efeito, não há norma jurídica que embase a pretensão de remessa dos autos a local específico em que o autor prestou seus serviços, mormente quando se situa em outro estado da federação - o que dificultaria injustificadamente o acesso do reclamante à Justiça. Assim sendo, e tendo em vista ainda que a reclamada SOTREQ S/A - sediada no Estado do Rio de Janeiro - também apresentou exceção de incompetência, sem ter apontado, de forma específica, o foro para o qual pretende que o presente processo seja redistribuído, mostra-se razoável que a redistribuição se dê para uma das Varas do Trabalho do Município de Duque de Caxias/RJ -onde o autor incontroversamente laborou -, por se tratar de localidade significativamente mais próxima do local de residência do reclamante. É de se destacar que a…

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