Processo 0102429-12.2017.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0102429-12.2017.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6145684 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0102429-12.2017.5.01.0482 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ORLANDO AMARAL GOMES FILHO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642) Recorrente:   Advogado(s):   2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) ROGERIO PEIXOTO FERREIRA (RJ135893) Recorrido:   Advogado(s):   ORLANDO AMARAL GOMES FILHO RAFAEL ALVES GOES (RJ182642)   RECURSO DE: ORLANDO AMARAL GOMES FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo dispensado    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigos 9º; 81; 82; 444; 458 e 468 da CLT; Súmula 51, I, do TST; Súmula 241 do TST; Súmula 264 do TST; Súmula 294 do TST; Súmula 362 do TST; Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST. Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão paradigma proveniente do TRT da 18ª Região, processo nº 0010709-98.2020.5.18.0121, de relatoria do Desembargador Daniel Viana Junior, publicado em 05/11/2021 Resumo da Controvérsia: A controvérsia reside em determinar se a parcela auxílio-alimentação fornecida ao empregado desde a admissão em 1985 detém natureza salarial ou indenizatória. O recorrente argumenta que, por ter sido contratado décadas antes da adesão da reclamada ao PAT (ocorrida em 2008), a verba integrou o seu contrato de trabalho como salário, sendo vedada a alteração lesiva posterior, ainda que por norma coletiva, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão…

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