Processo 0102444-41.2013.8.20.0126
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102444-41.2013.8.20.0126 Polo ativo RAYMOND PAUL KUEHN e outros Advogado(s): ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA Polo passivo VICENTE FERNANDES FILHO e outros Advogado(s): DIEGO DA ROCHA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ACESSO A MÍDIAS DIGITAIS DE AUDIÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE REALIZAÇÃO DE TAIS PROVIDÊNCIAS EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE DETÉM A POSSE MANSA E PACÍFICA DA TOTALIDADE DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL POR MEIO DE RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raymond Paul Kuehn e Terezinha Kuehn, em face da sentença proferida pelo Juízo do Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ, nos autos nº 0102444-41.2013.8.20.0126, oriundos da Comarca de Santa Cruz/RN, em ação de reintegração de posse ajuizada contra Vicente Fernandes Filho e Diego da Rocha Fernandes. A sentença julgou improcedente a pretensão autoral e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os autores/reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora conforme art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, além de custas e honorários sucumbenciais na forma fixada no decisum (Id. 37304866). Nas razões recursais, os apelantes Raymond Paul Kuehn e Terezinha Kuehn sustentam: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob alegação de ausência de acesso aos vídeos e áudios da audiência de instrução realizada em 12/11/2015, com referência ao despacho de Id. 110559229, à certidão de Id. 142175818 e às petições de Ids. 142767422 e 156572675; (b) nulidade por ausência de diligências reputadas essenciais para delimitação da posse, diante do pedido de inspeção judicial, perícia técnica ou requisição de informações ao DNOCS, formulado na petição de Id. 95371352; (c) ocorrência de tumulto processual e litigância de má-fé dos apelados, em razão da juntada de fatos e documentos tidos por estranhos ao objeto da lide, com menção aos Ids. 68923861, 79158557, 79401236, 79488613, 79595041, 82832996 e 86414448; (d) comprovação da posse anterior dos apelantes e do esbulho, com fundamento em contratos particulares, documentos e prova testemunhal, além de referência a decisão anterior em…
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