Processo 0102455-67.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0102455-67.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0102455-67.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0102455-67.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00439476 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.- ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: IVY VITORIA FERREIRA BISPO CHAGAS DA SILVA REP/P/S/MÃE JAQUELINE BISPO CHAGAS ADVOGADO: NATHALIA PINHAO DE AZEVEDO OAB/RJ-152791 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0102455-67.2025.8.19.0000 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrida: IVY VITORIA FERREIRA BISPO CHAGAS DA SILVA REP/P/S/MÃE JAQUELINE BISPO CHAGAS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 145/159, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Contrato de Plano de Saúde. Demanda ajuizada por consumidora com vistas ao custeio dos exames clínicos prescritos para o acompanhamento do quadro de trombose gestacional em razão do descredenciamento dos prestadores situados na localidade. Decisão de deferimento da tutela de urgência, determinando à Ré que "PROVIDENCIE, no prazo de 5 (cinco) dias, a AUTORIZAÇÃO para realização dos exames descritos no laudo do ID 99263342, a serem feitos no LABORATÓRIO SÉRGIO FRANCO, sediado na cidade de Petrópolis, sob pena de multa de R$10.000.00 (dez mil reais)". Irresignação defensiva. Embargos de Declaração opostos pela Recorrente que restam prejudicados ante o julgamento definitivo do recurso principal. Mérito. Contrato de seguro saúde que, embora decorrente da autonomia privada, deve atender aos Princípios da Função Social e da Boa-Fé Objetiva. Inexistência de obrigação da Requerida de se manter indefinidamente vinculada aos hospitais incluídos em sua rede credenciada quando da contratação pelo segurado. Descredenciamento, porém, que deve observar o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), bem como o disposto no art. 17 da Lei nº 9.656/98, pelo qual "[a] inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado (...) implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.". Orientação sufragada pelo STJ na linha de que o termo "entidade hospitalar", "à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero, a englobar também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados." (Recurso Especial nº 1561445/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 16/08/2019). Documentação acostada à inicial corroborando que a Agravada, criança de 9 (nove) anos diagnosticada com "Trissomia do 21", foi surpreendida com o descredenciamento da clínica onde vinha sendo atendida há um ano para a realização da terapia multidisciplinar que lhe fora prescrita. Operadora Ré que, de seu turno, não comprovou, até o momento, a anterior notificação da Recorrida a respeito da exclusão dos estabelecimentos de sua rede…

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