Processo 0102470-83.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0102470-83.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU     1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, sob n. 0102470-83.2026.8.16.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, postulando a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura, em favor do paciente DOUGLAS MORI. O paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, em razão de alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência.  A impetrante sustentou que a prisão preventiva é ilegal, visto que o paciente jamais foi regularmente intimado da decisão que deferiu as medidas protetivas, inexistindo elemento essencial à configuração do delito de descumprimento de medida protetiva. Alegou que as tentativas de intimação restaram infrutíferas e que a ciência informal, por meio de mensagens encaminhadas pela vítima via aplicativo WhatsApp, não supre a intimação pessoal exigida pela legislação. Afirmou, ainda, que, durante a audiência de custódia, o magistrado deixou de exercer o controle de legalidade da prisão, sob o fundamento de que não poderia revisar decisão proferida por outro juízo, em afronta ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, à Resolução n.º 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos.  Defendeu, também, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que não estão presentes elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da inexistência de intimação válida das medidas protetivas.  Aduziu, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que eventual necessidade cautelar poderia ser suficientemente atendida mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Defendeu, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sustentando que o paciente é primário, possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a vítima e assegurar a regularidade da persecução penal. Ao final, requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando, no mérito, a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. 2. O artigo 486 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe taxativamente sobre as matérias passíveis de apreciação durante o Plantão Judiciário. O presente caso se enquadra na hipótese a que alude o inciso VI do dispositivo:  Art. 486. O Plantão Judiciário, em segundo grau de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VI - tutela provisória de urgência de natureza cível ou medida cautelar criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece que: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária própria do habeas corpus, a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a revogação da prisão preventiva. Compulsando os autos,…

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