Processo 0102475-08.2026.8.16.0000

TJPR • Suspensão de Liminar

Tribunal
Número CNJ
0102475-08.2026.8.16.0000
Classe
Suspensão de Liminar
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - 2º Grau
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU   Autos nº. 0102475-08.2026.8.16.0000   Recurso:   0102475-08.2026.8.16.0000 SL Classe Processual:   Suspensão de Liminar Assunto Principal:   Uso Polo Ativo(s):   MARCOS MARTINS DE PAULA Polo Passivo(s):     AUTOS Nº 0102475-08.2026.8.16.0000, PLANTÃO JUDICIÁRIO.    Vistos, etc.    1. Trata-se de “pedido de concessão de efeito suspensivo urgente em plantão judiciário”, autuado sob nº 0102475-08.2026.8.16.0000, interposto por Marcos Martins de Paula, nos autos de Imissão de Posse nº 0001516-69.2026.8.16.0116, em face do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal, no Agravo Interno nº 0036383-48.2026.8.16.0000, que foi julgado prejudicado, em razão da deserção.  Inconformado, o requerente alega, em síntese que: a) o recurso de Agravo Interno nº 0036383-48.2026.8.16.0000 e o Agravo de Instrumento nº 0029545-89.2026.8.16.0000 foram extintos e julgados prejudicados de forma ilegal por suposta ausência de pagamento de preparo recursal (deserção); b) desde a petição inicial do Agravo de Instrumento, formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a incapacidade financeira do recorrente; c) o recorrente estava dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do agravo de instrumento, e caberia ao Órgão Julgador examinar a gratuidade pleiteada e, no caso de eventual indeferimento, fixar prazo razoável para o recolhimento; d) ao julgar prejudicado o Agravo Interno e decretar a deserção do Agravo de Instrumento sob o fundamento de falta de preparo, a decisão incorreu em incontroverso error in procedendo, atropelando a garantia legal prevista no Código de Processo Civil.   Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo urgente, para “a sustação/suspensão imediata do cumprimento do mandado de imissão na posse agendado pelo Oficial de Justiça para a manhã da próxima segunda-feira, referente ao imóvel da Rua Rebouças, 23, Bairro Bom Retiro, Matinhos/PR, expedido nos autos nº 0001516- 69.2026.8.16.0116” - (mov. 1.1).  O presente pedido liminar foi interposto em sede de plantão judiciário.  É o relatório.   No caso dos autos, cumpre mencionar que o requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo, em face do acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o Agravo Interno nº 0036383-48.2026.8.16.0000.  Todavia, o recurso cabível na situação em comento é o Recurso Especial, dirigido aos Tribunais Superiores, com requerimento de efeito suspensivo.  O assunto já foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 86, que assim dispõe: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.  A propósito, ressalte-se que a Súmula nº 86 do STJ, mostra-se aplicável à presente situação, pois o acórdão do Agravo Interno impugnado (0036383-48.2026.8.16.0000 Ag) derivou de decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0029545-89.2026.8.16.0000.  Ademais, é cediço que o princípio da taxatividade recursal determina que os recursos no processo civil brasileiro só podem existir se houver previsão expressa em lei federal, razão pela qual as partes e os tribunais não podem criar novos recursos por vontade própria.  No caso, verifica-se que o princípio da taxatividade não foi obedecido pelo requerente.  3. Dessa forma, considerando que o presente requerimento não é cabível, arquivem-se os autos.  4. Diligências necessárias. …

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