Processo 0102486-37.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Habeas Corpus Criminal n° 0102486-37.2026.8.16.0000 HC Vara Criminal de Palmital Impetrante(s): CELSO MARTINS Impetrado(s): Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CELSO MARTINS, em que se aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmital. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos nº 0001203-81.2026.8.16.0125, protocolado em 09/07/2026, sobre o qual o Ministério Público manifestou-se favoravelmente em 10/07/2026. Afirma que os autos se encontram conclusos desde 13/07/2026 sem decisão, quadro que justificaria a intervenção deste Tribunal em regime de plantão, com a imediata revogação da custódia cautelar. Pois bem. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante apta a autorizar o deferimento da medida postulada. Com efeito, a impetração não se volta contra decisão judicial que tenha decretado ou mantido a prisão preventiva de forma manifestamente ilegal, tampouco aponta vício ostensivo na fundamentação da custódia, excesso de prazo patente ou circunstância capaz de evidenciar constrangimento ilegal de plano reconhecível. O que se verifica, em verdade, é a insurgência contra a ausência de apreciação, pelo Juízo de origem, de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e posteriormente instruído com parecer ministerial favorável à concessão da liberdade provisória. Todavia, a manifestação favorável do Ministério Público, embora constitua elemento processual relevante, não possui caráter vinculante, cabendo ao Magistrado natural da causa apreciar, de forma fundamentada, a persistência ou não dos requisitos autorizadores da medida cautelar. Conforme se extrai do próprio parecer ministerial, ainda subsistem preocupações relacionadas à proteção da vítima e ao histórico de descumprimento de medidas protetivas, circunstâncias que demandam valoração concreta pelo juízo competente. Embora esta Corte já tenha reconhecido que a demora injustificada na apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva pode caracterizar constrangimento ilegal, especialmente quando associada a outras circunstâncias reveladoras de excesso de prazo processual, a hipótese dos autos não evidencia, em cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a autorizar a revogação da custódia cautelar em regime de plantão, recomendando-se, contudo, a imediata apreciação do requerimento pendente pelo Juízo natural. Além disso, a situação narrada não revela urgência superveniente surgida durante o período de plantão. Segundo informado na própria impetração, os autos encontram-se conclusos desde 13/07/2026, sendo que o pedido somente foi submetido a este Tribunal em 25/07/2026. Nesse contexto, a utilização do plantão judiciário para a análise direta do mérito da prisão preventiva deve ser reservada a hipóteses verdadeiramente excepcionais, caracterizadas por ilegalidade manifesta e necessidade imediata de atuação jurisdicional, o que não se evidencia, ao menos por ora, dos elementos acostados. Não obstante, causa preocupação o fato de que o requerimento formulado pela defesa, relativo à liberdade de réu preso, permaneça sem apreciação após a manifestação ministerial e…
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