Processo 0102493-56.2016.5.01.0482

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0102493-56.2016.5.01.0482
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0102493-56.2016.5.01.0482 DESTINATÁRIO: MARCIA CRISTINA ARAUJO JEOVANI   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO (TEMA 42/TST E TEMA 1.232/STF). TEORIA MENOR (ART. 28, §5º, CDC). DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução ao sócio, diante da frustração dos atos executórios em face da pessoa jurídica II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Nulidade dos atos do incidente por ausência de citação/intimação válida e suposta falta de AR, com alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. Necessidade de sobrestamento/suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 42 do TST e da determinação de suspensão nacional no Tema 1.232 do STF (RE 1.387.795). 4. Possibilidade de desconsideração e redirecionamento da execução ao sócio sem demonstração de abuso (art. 50 do CC), à luz do art. 855-A da CLT e do art. 28, §5º, do CDC.   III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente nulidade: o incidente seguiu o rito do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, com diligências de comunicação efetivadas por oficial de justiça no endereço residencial; eventual ausência de assinatura pessoal não invalida o ato, ante a fé pública da certidão. Ainda que se cogitasse irregularidade formal, não demonstrado prejuízo concreto, aplica-se o art. 794 da CLT (pas de nullité sans grief) e a instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), inclusive porque houve exercício efetivo do contraditório com interposição do agravo. 6. Indevido o sobrestamento/suspensão: a pendência do Tema 42/TST não impõe paralisação automática do agravo de petição, ausente ordem específica e considerada a duração razoável do processo; quanto ao Tema 1.232/STF, não configurada aderência estrita, pois a inclusão do sócio decorreu de IDPJ regularmente instaurado e julgado, não se tratando de inclusão direta/automática de corresponsável estranho ao título. 7. Mantida a desconsideração: no processo do trabalho, em hipóteses de frustração da execução contra a pessoa jurídica, prevalece a teoria menor (art. 28, §5º, do CDC), sendo dispensável a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do CC; ademais, o redirecionamento decorreu de decisão proferida em incidente específico, com observância do rito legal, não tendo o agravante infirmado o quadro fático de insuficiência patrimonial da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo-se a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 9. Tese jurídica: Regularmente processado o IDPJ, com diligências idôneas de ciência e ausência de prejuízo, não há nulidade; inexiste suspensão automática por Tema repetitivo/Tema de repercussão geral sem aderência estrita; frustrada a execução contra a pessoa jurídica, admite-se o redirecionamento ao sócio pela teoria menor (art. 28, §5º, CDC), prescindindo da demonstração de abuso do art. 50 do CC.   V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Art. 5º, LIV e LV, da CRFB; art. 855-A da CLT; arts. 133 a 137 do CPC; art. 794 da CLT; art. 277…

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