Processo 0102525-11.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0102525-11.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0102525-11.2025.8.04.1000 Apelante: Celina Fernandes Marques   Advogado(a): Dr. Gilmar Araujo Costa, OAB/AM 14.763   Apelado: Banco Bradesco S.A.  Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho  DECISÃO MONOCRÁTICA  Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Celina Fernandes Marques, por intermédio de seu advogado, Dr. Gilmar Araujo Costa, OAB/AM 14.763, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos 0102525-11.2025.8.04.1000, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas Razões Recursais (mov. 38.1 - autos originários), a Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, apontando violação ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. No mérito, defende a flagrante ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP", aduzindo a completa inexistência de prova da contratação e a inobservância do dever de informação, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço (arts. 6º, III, 14 e 39, III, do CDC). Por fim, rechaça a prescrição quinquenal aplicada pelo juízo a quo, defendendo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, e pugna pela condenação do banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais in re ipsa. Em Contrarrazões (mov. 46.1- autos originários), o Recorrido alega o exercício regular de um direito seu, consubstanciado na demonstração da relação contratual, rechaçando a existência de qualquer ilegalidade ou ato ilícito. Sustenta o descabimento da indenização por danos morais e impugna o pleito de restituição em dobro, argumentando que a conduta da instituição financeira pautou-se na boa-fé contratual e que não restou evidenciada a má-fé na cobrança, atraindo a regra da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC. É o breve relatório. DECIDO. A Apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC.  A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, e o apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, tendo em vista que a sentença recorrida fora publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/11/2025, com início do prazo em 13/11/2025 e termo final em 09/12/2025 (mov. 37.1 - autos originários). Deste modo, considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC, tem-se como tempestivo o recurso interposto em 05/12/2025 (mov. 38.1 - autos originários). Por derradeiro, tem-se que o Recorrente foi beneficiado com a gratuidade de justiça na origem, inexistindo elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e, portanto, inexiste obrigação de recolhimento do preparo. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Recurso, razão por que passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático nos termos do art. 932…

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