Processo 0102529-14.2026.8.04.1000

TJAM • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0102529-14.2026.8.04.1000
Classe
Monitória
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos e examinados. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente.  Decido. O dispositivo sobre a concessão da gratuidade da justiça foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento segundo o qual a presunção de insuficiência de recursos não é absoluta, podendo o magistrado indeferir a benesse quando não vislumbrar, no caso concreto, elementos de convicção acerca da capacidade econômica do postulante.  Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual reflete o entendimento majoritário da jurisprudência: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No caso concreto, a renda declarada pelo recorrente não demonstra a impossibilidade de custear as despesas do processo. Agravo não provido. (TJ-SP 21319198820178260000 SP 2131919-88.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/08/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017) Pois bem, da análise dos documentos aos autos carreados, verifico não ter logrado êxito a parte autora na comprovação da necessidade do benefício, isto considerando a natureza da causa e o bem jurídico pretendido.  Ocorre que os demonstrativos contábeis acostados aos autos entram em franca contradição com a própria narrativa fática exposta pela parte autora na petição inicial. Enquanto a parte Requerente aduz a existência de um expressivo crédito decorrente de sua atividade comercial, as suas demonstrações de resultado e declarações fiscais encontram-se completamente zeradas, apontando para uma ausência total de movimentação operacional no período correspondente. Ademais, o Balanço Patrimonial e o Balancete Contábil revelam que a empresa possui em seu ativo circulante (disponibilidades) saldo em caixa plenamente incompatível com o estado de miserabilidade jurídica ou hipossuficiência financeira alegado. Ao exposto, inexistentes nos autos elementos comprobatórios da carência de fundos para custeio do processo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da autora. Intime-se a requerente para promover o respectivo recolhimento, sob pena de extinção do feito, por falta de documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação e irregularidades obstativas do julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. De outra parte, faz-se necessária a regularização do polo objetivo da demanda. Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente Ação Monitória cumulando-a com pedido de Indenização por Danos Morais. Sabendo-se que o procedimento monitório possui rito especial de cognição sumária, condicionado à existência de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC), este se mostra incompatível com pretensões indenizáveis dessa natureza, as quais demandam dilação probatória ampla e não se amparam em prova escrita pré-constituída da lesão extrapatrimonial. Dessa forma, resta configurada a cumulação indevida de pedidos com ritos incompatíveis, em manifesta violação ao art. 327, § 1º, inciso III, do CPC. Pelo exposto, com fulcro…

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