Processo 0102552-35.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0102552-35.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102552-35.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238981722, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARLUCE MARIA AVELINO, em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, sob a alegação de ser titular do contrato de fornecimento de energia elétrica de nº 007023506534, corroborando que, no local, funciona uma humilde borracharia, para realização de pequenos reparos em pneus. Explica que, por ser um ambiente pequeno, com poucas instalações, por óbvio, suas faturas eram relativamente baixas, com uma média de consumo de 315 kWh no mês, todavia, surpreendentemente, no mês de junho/2025, surgiu uma conta exorbitante, no valor de R$ 6.435,61, onde constava um consumo de 6.002 kWh. Já em julho/2025, a fatura constou o consumo de 6.629 kWh de consumo. Em agosto/2025, consumo de 11.747 kWh. Destaca que a concessionária lhe imputou um consumo descabido, inclusive embutiu na fatura um parcelamento não autorizado, com a cobrança de R$ 2.277,50, totalizando uma fatura de R$: 15.312,28. Em setembro/2025, a medição de seu consumo caiu drasticamente em relação a medição anterior, demonstrando a instabilidade e problema operacional das medições efetuadas, sendo que, no mesmo mês, CELPE suspendeu o seu fornecimento de energia. Requereu, em sede de tutela, o reestabelecimento da luz e, no mérito, desconstituição das faturas indevidas, com refaturamento das cobranças, de acordo com a média anual do correto consumo e dano moral no valor de R$ 22.000,00 Liminar deferida em id 224391510. Citada, a parte Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impossibilidade de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova, bem como inépcia da inicial. No mérito, exercício regular de direito, não havendo qualquer ilegalidade nas cobranças realizadas, estando de acordo com o consumo da parte demandante, posto que com base na consulta do histórico, a unidade consumidora é lida mensalmente por leiturista. Réplica apresentada id 228108887. Ata de Audiência em Id 237051061. Razões finais em ids 237051061, 238562122. É o relatório. Decido. Passo a julgar as preliminares. Quanto à impugnação à justiça gratuita, destaco que, não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer a discordância, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que, nos autos, não fora feito. Sobre a inversão ao ônus da prova, destaco que a facilitação da proteção dos direitos do consumidor é corolário básico do mesmo, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena da respectiva inversão significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom…

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