Processo 0102558-24.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102558-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0102558-24.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): M A C ROSADO LTDA Agravado(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença (mov. 275.1), por meio da qual foi mantida a indisponibilidade sobre veículo automotor, para fins de servir a eventual execução. Inconformada, a recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, em que sustenta que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de levantamento parcial da restrição judicial incidente sobre o veículo VOLVO/FH 540 6X4T, placa RGH0I67/RN, mantendo a restrição de circulação apesar da quitação do débito principal objeto da ação de busca e apreensão; b) o recurso é cabível por ter sido interposto contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que versa sobre medida constritiva incidente sobre bem da executada; c) após a quitação do débito principal do contrato de financiamento, o Juízo de origem determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários de sucumbência, impondo nova restrição integral, inclusive de circulação, sobre os veículos da agravante; d) o valor remanescente da execução corresponde a R$ 108.621,06 (cento e oito mil, seiscentos e vinte e um reais e seis centavos), referente exclusivamente aos honorários de sucumbência; e) o veículo submetido à restrição constitui instrumento essencial à atividade empresarial da agravante, que atua no ramo de locação e frete de mercadorias, sendo relevante para geração de receita e cumprimento de suas obrigações; f) foi requerido o levantamento apenas da restrição de circulação, com manutenção da restrição de transferência, suficiente para impedir a alienação do bem e preservar a garantia da execução; g) a decisão recorrida indeferiu o pedido sob o fundamento de inexistência de proposta concreta de acordo e de ausência de garantia substitutiva; h) o art. 805 do Código de Processo Civil impõe a adoção do meio menos gravoso ao executado quando existirem múltiplas formas aptas à satisfação do crédito; i) a manutenção apenas da restrição de transferência é suficiente para resguardar o crédito executado, pois inviabiliza a alienação do veículo sem impedir sua utilização econômica; j) a restrição de circulação não acrescenta proteção efetiva ao crédito, limitando-se a impedir a utilização do bem para geração de renda; k) a imobilização total de bem de elevado valor para garantia de crédito correspondente apenas a honorários de sucumbência mostra-se desproporcional, diante da diferença entre o valor executado e o valor originalmente discutido na demanda; l) a manutenção da restrição de circulação impede o exercício da atividade empresarial da agravante e compromete a obtenção dos recursos necessários para adimplemento da própria dívida executada; m) a decisão recorrida cria situação contraditória ao dificultar a satisfação do crédito que pretende assegurar, ao impedir a utilização produtiva do veículo; n) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da paralisação da atividade empresarial da agravante. Pelo exposto, requereu-se: a) o conhecimento e processamento do agravo de…
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