Processo 0102558-87.2009.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0102558-87.2009.8.17.0001 COMARCA DE ORIGEM: 34ª Vara Cível da Capital - Seção A JUÍZA PROLATORA: Nehemias de Moura Tenório / Ricarda Maria Guedes Alcoforado APELANTE: SERGIO RODRIGUES DE CARVALHO; KOGENERGY DO BRASIL LTDA APELADO: RECIFE ENERGIA S/A; KOGENERGY DO BRASIL LTDA e SERGIO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recursos de apelação cível em que figuram como apelantes SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO e KOGENERGY DO BRASIL LTDA, e como apelados RECIFE ENERGIA S/A, KOGENERGY DO BRASIL LTDA e SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO, oriunda da 34ª Vara Cível da Capital – Seção A. Recebidos os recursos nesta instância revisora, e em sede de exame dos respectivos pressupostos de admissibilidade, foi proferido o despacho de Id. 51650593, por meio do qual se procedeu à revisão, de ofício, da gratuidade da justiça anteriormente deferida a SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica. Na mesma oportunidade, constatou-se que KOGENERGY DO BRASIL LTDA havia efetuado recolhimento parcial do preparo recursal, mediante guia de Id. 32920416, determinando-se sua intimação para complementação das custas e da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Em manifestação de Id. 51710856, KOGENERGY DO BRASIL LTDA sustentou, em síntese, a regularidade do preparo recolhido à época da interposição do apelo, afirmando ter seguido cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, bem como a impossibilidade de nova exigência após o transcurso de aproximadamente 10 (dez) anos, sob invocação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do acesso à justiça. Na sequência, por despacho de Id. 51984805, registrou-se que a controvérsia atinente ao preparo da KOGENERGY DO BRASIL LTDA não decorria de reinterpretação normativa superveniente, mas da necessidade de aferição do valor efetivamente devido à época da interposição do recurso, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos à Diretoria Cível deste Tribunal para elaboração de cálculo, sem imediata intimação da parte para complementação. Posteriormente, por decisão de Id. 52998406, diante da ausência de manifestação de SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, determinando-se sua intimação para recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra essa decisão, SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO opôs embargos de declaração, Id. 53399180, alegando nulidade por ausência de intimação válida de seu patrono acerca do despacho de Id. 51650593. Os aclaratórios foram acolhidos pela decisão de Id. 56197845, que reconheceu a nulidade suscitada, revogou a decisão de Id. 52998406 e reabriu o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o apelante comprovasse documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica. Não obstante a reabertura do prazo, SÉRGIO RODRIGUES DE CARVALHO permaneceu inerte, sem apresentar a documentação exigida para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Assim, por decisão de Id. 57167388, foi novamente revogado o benefício da gratuidade da justiça, com determinação de intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de…
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