Processo 0102563-55.2025.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102563-55.2025.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8878af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por CAROLINA FERREIRA em face de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido determinar a tramitação preferencial do feito. Rejeito a preliminar de suspensão do processo. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 28/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito – art.7º, XXIX, CRFB. No mérito, julgo a ação procedente, condenando a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda em razão da falha na fiscalização dos serviços prestados, ao pagamento de: 1 – Verbas rescisórias calculadas com base na remuneração do autor: 16 dias de remuneração de julho de 2025;31 dias de aviso prévio indenizado;Férias 2024/2025 + 1/3;05/12 de férias 2025/2026 + 1/3;08/12 de 13º salário de 2025;FGTS sobre as verbas rescisórias + multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos por força do vínculo de emprego - OJ 42 da SbDI-1/TST e arts.18, §1º, da lei 8.036/90.   2 – Recolhimento de FGTS sobre a remuneração praticada nas seguintes competências: 2020: dezembro;2021: fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, outubro e dezembro;2022: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro;2023: janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro;2024: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro;2025: janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho;   3 – Multa do art.477 da CLT, observada a remuneração da autora;   4 – Multa do art.467 da CLT, observadas as diferenças rescisórias, o FGTS incidente sobre a integralidade das verbas rescisórias e a multa de 40%;   5 – Diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período entre 28/11/2020 e 16/07/2025;A reclamante faz jus a 40% a título do adicional de insalubridade, incidindo o percentual sobre o salário-mínimo abrangido pelo lapso temporal objeto de condenação. Todavia, considerando que era observado apenas o parâmetro de 10%, faz jus a autora a diferenças decorrente da inobservância do percentual devido.   6 - Horas extras posteriores à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, bem como aos reflexos destas em DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS+40% e aviso prévio, observados os seguintes parâmetros de condenação: A condenação abrange o período entre 28/11/2020 (início do período imprescrito) e 16/07/2025 (fim do cumprimento do aviso prévio);A jornada seria executada de segunda a sexta, havendo 35 minutos extras por dia, em três vezes por semana, os quais são compreendidos na condenação;Em três sábados por ano a jornada seria executada entre 08:00h e 17:00h, com 1 hora de intervalo, sendo esta integralmente considerada como extra;Nos dias consignados como falta nos controles de ponto não houve trabalho;Adicional de 50%;Súmula 264 do C.TST;Dias efetivamente laborados;Evolução salarial;Divisor 220;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais,…

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