Processo 0102575-56.2020.8.20.0001

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0102575-56.2020.8.20.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0102575-56.2020.8.20.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: DOUGLAS ALAN DA FONSECA JULIO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu representante em exercício nesta Unidade Jurisdicional, ofereceu denúncia crime contra DOUGLAS ALAN DA FONSECA JÚLIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes capitulados no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), no artigo 180, caput (receptação simples, por duas vezes), ambos do Código Penal, e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/91 (corrupção de menores), sob a égide do concurso material de crimes (artigo 69 do Estatuto Repressor) Narra a exordial acusatória (ID 130385652) que, no dia 04 de abril de 2020, por volta das 19h00min, na Rua Francisco Ferreira Neves, próximo ao Posto Chianca, em Parnamirim/RN, o denunciado, em comunhão de vontades e esforços com o adolescente D.G.F.R (com 17 anos na época), subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN (placa QGQ9A45), um aparelho celular Samsung A30 e um relógio da marca Oriente, pertencentes à vítima José Carlos de Sousa Pinheiro. Consta, outrossim, que na mesma data, o acusado ocultava em sua residência, sabendo ser produto de crime, dois blocos de motor de motocicletas com queixa de furto/roubo. A denúncia foi recebida no ID 130414438. O acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 132984427). Durante a instrução processual, realizada de forma fragmentada nos dias 18/02/2025 (ID 143334549), 03/03/2026 (ID 179276993) e encerrada em 04/05/2026 (ID 186220642), procedeu-se à oitiva da vítima, de três testemunhas/declarantes arroladas pela defesa, de duas testemunhas arroladas pela acusação (policiais militares) e, ao final, ao interrogatório do réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram Em sede de Alegações Finais por Memoriais (ID 187415062), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que o conjunto fático-probatório comprovou claramente a autoria e materialidade de todos os delitos imputados ao acusado. A Defesa Técnica, por seu turno, apresentou memoriais (ID 188275306) arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal extrajudicial. No mérito, pleiteou a absolvição do crime de roubo por insuficiência probatória ou a desclassificação para receptação simples ou culposa; a absolvição ou desclassificação das receptações dos blocos de motor; e a absolvição do crime de corrupção de menores. Por fim, formulou requerimentos quanto à dosimetria da pena. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Nulidade do Reconhecimento Pessoal A defesa suscita a nulidade absoluta do reconhecimento extrajudicial realizado na esfera policial. Contudo, no presente caso, a autoria delitiva restou demonstrada por um conjunto robusto de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não dependendo o Juízo exclusivamente do ato impugnado. Eventuais vícios formais ocorridos no inquérito policial não possuem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, haja vista o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados