Processo 0102592-11.2025.5.01.0482
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9dfdd proferido nos autos. Requer o autor e seu advogado o comparecimento em audiência telepresencial conforme Juízo 100% com a disponibilização de link de acesso, uma vez que ambos residem no interior da Bahia. Uma vez que a experiência na localidade de Macaé tem demonstrado que a realização virtual de audiências tem a sua duração comprometida por diversos incidentes, dentre os quais cito: - Dificuldades para se compreender perguntas e respostas apresentadas durante a instrução; - Problemas de instabilidade de conexão; - Interrupções sucessivas por atos particulares das pessoas ouvidas, praticados durante a audiência, impedindo o foco estrito no ato praticado; - Vulnerabilidade tecnológica; - Necessidade de se atestar a incomunicabilidade de testemunhas, o que é extremamente tormentoso por inúmeros motivos, tais como a localização de parte das testemunhas no próprio ambiente de trabalho ou o enquadramento de câmera; - Quedas de conexão, as quais inviabilizam apenas as audiências virtuais. O dispêndio temporal com as intercorrências acima citadas compromete, sobretudo, o interesse público, na medida em que prejudica a gestão das extensas pautas estruturadas para atender à elevada distribuição processual desta unidade jurisdicional de Macaé/RJ, cuja complexa situação é notória. Neste contexto, os processos ao final de pauta são submetidos à possibilidade de adiamento, seja em razão dos sucessivos atrasos das audiências anteriores acumulados em decorrência dos problemas acima elencados, seja em razão do exaurimento mental superior ao ordinário que a audiência virtual proporciona, agravando a gestão citada, aumentando sobremaneira os de não alcance das Metas estabelecidas pelo CNJ, em especial o julgamento do mesmo quantitativo de processos distribuídos no ano corrente O art.765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; No que se refere a adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive parte da futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art.843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Na análise do requerimento ao autor, por distante da comarca, defiro sua…
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