Processo 0102600-90.2006.5.04.0022

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0102600-90.2006.5.04.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0102600-90.2006.5.04.0022 AGRAVANTE: FUNDACAO BRTPREV E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd5e455 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0102600-90.2006.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO BRTPREV FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) Recorrido:   Advogado(s):   NEBAR CUNHA DOS SANTOS IVONE DA FONSECA GARCIA (RS36827) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509)   RECURSO DE: FUNDACAO BRTPREV   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 70285a0; recurso apresentado em 26/08/2025 - Id 566dc09). Representação processual regular (id c181379). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: Sem razão. Como já fundamentado anteriormente, a proporção de 1/60 já foi devidamente observada nos cálculos de liquidação, eis que a média foi calculada através da razão entre o montante correspondente a 42 competências e o divisor 60, na forma prevista no item "b" do artigo 107 do Regulamento BrTPREV de 2002. Ademais, a decisão recorrida já determina a adequação do cálculo relativo ao salário-real-de-benefício, de modo que a média das diferenças salariais seja apurada na forma do artigo 107, item "a", do Regulamento BrTPREV de 2002. Assim, nego provimento ao agravo de petição da executada.   (...) De acordo com os fundamentos do acórdão de ID. 8aa9cc5, proferido por esta Seção Especializada em Execução, foi verificada a existência de divergência entre os valores constantes nos cálculos relativos à ação n° 00409-2003-011-04-00-9, folha 57 e seguintes, e aqueles constantes no demonstrativo da folha 1152. Foi, então, mantida a determinação de retificação dos cálculos de liquidação, devendo ser observados os exatos valores liquidados na reclamatória que deferiu as parcelas que devem ser integradas ao salário de participação do autor. Houve menção específica de estarem anexados nestes autos os cálculos elaborados no processo anterior, como se verifica no ID. f6757bc - Pág. 11 e seguintes (em razão da digitalização integral dos autos físicos, determinada no despacho de ID f4dc1f9). Logo, está correta a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria com base nos exatos valores liquidados na reclamatória nº 00409-2003-011-04-00-9.   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte…

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