Processo 0102605-93.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0102605-93.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0102605-93.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Nova Assist Ltda. - Agravada: Luciana Ribeiro Alves - Interesdo.: Luiza Oliveira Nigro - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nova Assistência Ltda contra decisão proferida nos autos nº 1005659-24.2024.8.26.0198, que julgou o recurso inominado deserto em razão do não recolhimento integral do preparo. Diz a agravante, em síntese, que a decisão não foi acertada, pois não há inexigibilidade do pagamento dos honorários de conciliador. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso inominado para o recebimento do recurso inominado nos autos principais. Concedido o efeito suspensivo (páginas 67/68, item 3), a agravada, intimada, apresentou contraminuta. Analisados os autos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso, pois no sistema dos Juizados Especiais, em regra, as decisões de natureza interlocutória não são passíveis de recurso. Nesse sentido julgou o Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento"(Tribunal Pleno, RE 576.847, rel. Min. Eros Grau, j. 20/05/2009). A propósito, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais-Fonaje editou o Enunciado 15:"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. No caso a decisão recorrida julgou deserto o recurso inominado interposto pelo agravante em razão da insuficiência do preparo, já que nele não foram incluídos os honorários do conciliador. No contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos acima indicados, pois a decisão agravada não possui qualquer ilegalidade passível de correção. Aremuneração do conciliador constitui sim gasto processual gerado pela movimentação da máquina judiciária e, havendo recurso, deve ser ressarcida, compondo o preparo integral (Comunicado CG nº 545/2024). A amplitude da expressão "todas as despesas processuais" constante da Lei nº 9.099/95, corrobora essa interpretação, abrangendo os custos relativos aos auxiliares da justiça que atuaram no feito. Definido que os honorários do conciliador deveriam ter sido recolhidos, passa-se à análise da possibilidade de complementação. A Lei nº 9.099/95 ao estabelecer regra própria e específica (art. 42, § 1º), afasta a incidência da norma geral prevista no Código…

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