Processo 0102608-68.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0102608-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LIDIANE MARIA PEREIRA DE BRITO RÉU: CONDOMINIO DO MULTI SHOPPING NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LIDIANE MARIA PEREIRA DE BRITO em face do CONDOMÍNIO DO MULTI SHOPPING NORTE. Alegou a autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de cessão de uso de área comum para a instalação do "Quiosque 20", com vigência de 2024 a 2029; b) em 22/09/2025, a nova gestão do réu promoveu a remoção unilateral e abrupta de seu quiosque para área de baixa visibilidade, violando cláusulas contratuais. Requer a condenação do réu ao pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência requerida pelo Juízo da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. Citado, o CONDOMÍNIO DO MULTI SHOPPING NORTE apresentou contestação (ID 225219211), arguindo, no mérito, em suma, que: a) inexiste contrato válido com o condomínio; b) o documento apresentado pela autora foi firmado com a ex-síndica e teve firma reconhecida em data posterior à destituição desta, configurando fraude; c) a autora é devedora contumaz, não tendo comprovado o pagamento de aluguéis ou taxas; d) a retomada da área comum configurou exercício regular de direito diante da ocupação irregular. Por fim, manifestou total desinteresse na manutenção da relação e informou que os bens da autora estão à disposição para retirada. Houve réplica. Declarada a incompetência pelo Juízo da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. Promovida a redistribuição do feito a esta Comarca, foi proferida a decisão de ID 235512466, na qual este Juízo manteve o indeferimento da tutela de urgência, ressaltando que a matéria já havia sido enfrentada e que o processo se encontrava em estágio de instrução. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar provas, sob pena de preclusão. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos. O pleito inicial baseia-se em suposta quebra de contrato. Contudo, a instrução documental revela que não foi identificado ou localizado qualquer instrumento contratual entre a autora e o condomínio nos arquivos oficiais deste último. A autora apresentou um documento (contrato de cessão de uso - ID 224347843) eivado de vício, uma vez que foi assinado por ex-gestora destituída em data anterior por força de decisão em AGE realizada em 02/09/2025 (ID 225219219), sendo certo que o contrato de cessão de uso somente teve reconhecimento de firma em 01/10/2025. Observo que o referido documento apresenta data anterior como sendo a da suposta elaboração, data essa que, no entanto, não há como ser entendida como prevalente em face da data do reconhecimento de firma, inclusive sob risco de acolhimento de fraude. Outrossim, a autora não colacionou recibo de quitação de aluguel. A ocupação de área comercial sem o pagamento dos encargos devidos caracteriza detenção precária e inadimplência contumaz. Por conseguinte, não havendo contrato hígido nem prova de pagamento, a remoção do quiosque pelo réu não constitui ato ilícito, mas sim exercício regular de…
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