Processo 0102611-05.2016.5.01.0491

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0102611-05.2016.5.01.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Magé
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a633f proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de nulidade de citação oposta por ALEX ROBERTO LOPES DOS SANTOS, na qual alega, em apertada síntese, ilegitimidade passiva, bem como  que não foi regularmente citado em seu endereço correto, requerendo a nulidade dos atos praticados contra ele. Intimado, o autor apresentou manifestações conforme id: 01d9626. Vieram os autos conclusos para decisão. Da Citação Válida e Da Citação Por Edital A matéria posta em análise diz respeito, na verdade, à verificação acerca da validade dos atos de comunicação endereçados ao requetente. Alega que não houve citação válida para que pudesse responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, não se tornou litigioso. Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV). Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender.  É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT). Porém não lhe assiste razão. O despacho de id: 929f5af determinou a citação dos sócios suscitados nos seus respectivos endereços cadastrados junto à Receita Federal, obtido através de pesquisa junto ao convênio INFOJUD, como consta no despacho de id: 929f5af. “1- Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pelo autor (id: 088452b) e a suspensão da presente execução na forma dos artigo 855-A, e §2º da CLT c/c artigos 133, e 134, Caput Caput e §3º do CPC, devendo, portanto, a secretaria proceder à citação Caput dos sócios referidos no incidente, ALECSANDRO SANTOS SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX (R PLANALTINA 350 JD PRES DUTRA, GUARULHOS, SP, CEP 7172-050) e ALEX ROBERTOLOPES DOS SANTOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX (MUTUIPE 123 JARDIM PRESIDENTE D,GUARULHOS, SP, CEP 7172-080), nos respectivos endereços ora obtidos do INFOJUD, bem como a ré.” (Grifei) A citação postal de id: a94da4d, dirigida pessoalmente ao requerente para responder ao IDPJ, constou, o endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil: DESTINATÁRIO(S): ALEX ROBERTO LOPES DOS SANTOS MUTUIPE, 123, JARDIM PRESIDENTE D, GUARULHOS/SP - CEP: 07172-080 Contudo, a notificação postal não foi recebida no endereço cadastrado junto à receita federal, tendo sido também citado por edital, conforme certidão de id bf8402b: Certifico que, em consulta ao e-carta, verifiquei que somente Alecsandro Santos Silva recebeu a notificação, ocorrendo o decurso do prazo sem que houvesse manifestação. Contudo, verifico que o Sr. Alex Roberto já foi citado por edital (#id:4c58f69), decorrido o prazo também sem manifestação. O requerente apresenta como sendo correto  o seguinte endereço, id 7030c1b: Rua Mutuípe, 435, Jardim Presidente Dutra, Guarulhos, SP - CEP 07172-080. O comprovante de residência ora apresentado, id 7030c1b, não está no nome do requerente e sim em nome de MANOEL LUIZ COELHO DOS SANTOS e compulsando os autos verifica-se que o endereço acima declinado está registrado como sendo o endereço do réu , YG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, conforme documento da JUCESP, id f4f1982. Logo, o requerente não…

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