Processo 0102667-36.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0102667-36.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0102667-36.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - SEMAE - Agravada: Christiane Rosa de Souza - Vistos, Acolho a manifestação da agravante às fls. 63/71. Tratando-se de autarquia municipal, é isenta do preparo recursal nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80 e artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Processe-se por instrumento. Em que pese as alegações da agravante, ausentes os requisitos legais, uma vez que, da análise do panorama fático e dos documentos que instruíram o presente recurso, não se vislumbra perigo de grave dano irreparável ou de difícil reparação, na acepção do artigo 300 do CPC. Tendo em vista os requisitos do art. 300 do CPC, que são cumulativos, não vislumbro, por ora, a urgência ou risco de grave dano irreparável à parte, Serviço Municipal de Águas e Esgotos, para antecipação liminar da tutela destinada ao corte do fornecimento de água à pessoa física administrada, em que pese as alegações de haver débitos em aberto além daqueles discutidos no Processo nº 1503267-55.2021.8.26.0361, e a possibilidade de reconhecimento da condição de devedora contumaz da agravada, há que se guardar a prudência para evitar-se decisões judiciais instáveis e contraditórias, em especial tratando-se a água de recurso essencial à concretização de direitos fundamentais como a vida, saúde, dignidade, entre outros direitos indiretamente afetados. Bem como a possível inadimplência de apenas uma residência como fator de risco para o todo o sistema de abastecimento da cidade é alegação que depende de uma reflexão mais aprofundada do panorama fático, o que melhor poderá ser feito em juízo conclusivo do recurso. Assim, INDEFIRO o efeito ativo/suspensivo, devendo-se aguardar o julgamento definitivo por esta Turma. Dispensadas as informações. Intime-se a agravada para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, aguarde-se a inclusão do recurso na pauta da próxima sessão de julgamento, observados os termos da Resolução nº 591/2024 do CNJ e Resolução 984/2025 do TJSP. Int. - Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) - Reinaldo Estimo (OAB: 169620/SP) - 16º Andar, Sala 1607

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