Processo 0102678-67.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102678-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0102678-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Judicial Agravante(s): ANGELA MARIA MORENO DA SILVA Agravado(s): FRANCINE MORENO DA SILVA Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de coisa comum indivisível e arbitramento de aluguéis vencidos e vincendos, autos nº 0017331-63.2026.8.16.0001, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita a Allan Kardec Moreno da Silva, mas indeferiu a benesse à coautora, Ângela Maria Moreno da Silva, e determinou o recolhimento de 50% das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 20). A agravante argumenta, com base no Tema nº 1.178, do Superior Tribunal de Justiça, a insustentabilidade do critério dos 03 (três) salários mínimos para a concessão do benefício; sustenta que a hipossuficiência deve ser analisada com base no saldo remanescente da remuneração mensal, após dedução das despesas essenciais; alega ter comprovado que tais despesas consomem 82% de sua renda; frisa que, apesar de ser proprietária de 33% do imóvel objeto da demanda, este não vem lhe gerando qualquer renda, pois vem sendo privada de seu uso; salienta a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, simultaneamente, continuar pagando os custos habituais de moradia e de tratamento do Transtorno de Espectro Autista (TEA); ressalta o baixo valor de sua reserva financeira, que não justifica o indeferimento do benefício; requer a concessão da justiça gratuita em caráter antecipado e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida; sucessivamente, almeja o parcelamento das custas processuais em até 05 (cinco) vezes (mov. 1.1). É o que importa relatar. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso ostenta cognoscibilidade, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso. DECISÃO MÉRITO Do efeito suspensivo De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O inciso I do artigo 1.019 e do parágrafo único do artigo 995, consoante pontua Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, “significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último”. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca…
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